Diferenças entre a
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Diante dos pontos de distinção que
se busca atingir, torna-se importante destacar os motivos, primeiramente, que
emergem da relação de trabalho, a saber, a necessidade da sustentabilidade
definida pelo recebimento salarial, que poderá, através deste, gerar a fonte de
renda que seja redirecionada a fluxo econômico; a realização pessoal e, mais
aquém, o reconhecimento; contribuição social e entre outros. Também se
caracteriza por relação de trabalho o ato da pessoa para produzir algum
resultado.
Em na mesma esfera, porém, em uma
maneira mais particular, a relação de emprego se caracterizará por aquela que
envolva de uma parte, o empregador, sendo aquele que fornece a oferta de
emprego, e o emprego, aquele que supre esta oferta, ou seja, trabalha em
contratação do empregador. Podemos nos arriscar a dizer que “todo empregado é
trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado”.
Vale lembrar que no estudo sobre o
Direito do Trabalho Brasileiro estaremos a disposição da Consolidação das Leis
Trabalhistas, CLT. Porém, é de fundamental importância definir que tal
legislação serve de amparo para as relações de trabalho em geral, de forma que
as demais legislações complementares que tratem em específico de outros tipos
de trabalho, por serem de caráter estatutário, podem se desviar da CLT, mas que
não se desviem dos preceitos constitucionais que versem sobre tal tema. Em uma análise histórica, as
primeiras codificações a respeito deste tema surgiram na ideia do Estado Liberal,
em que se evidenciou a desintegração do direito trabalhista ao direito civil,
possuindo assim uma esfera particular, ao ponto que definem certas limitações e
regulamentações, como jornadas de trabalho fixas e intervenção do Estado na
relação entre o capital e o trabalho e, comumente, a então emergência dos
direitos sociais ligados também ao trabalhador, ligados então aos direitos de
2º geração.
OBS:
É possível identificar o surgimento do direito do trabalho a partir de um
rompimento das relações privadas entre os trabalhadores e seus contratantes. É
evidente, que qualquer referência a um direito do trabalho, passa pela emersão
do trabalho assalariado, e é visto como disciplina autônoma, a partir do
momento em que surgem na Europa as primeiras leis regulando a jornada de
trabalho. O Direito do Trabalho é um direito social de igualdade, assim como o
direito à seguridade social, ou seja, à saúde, à assistência e à previdência.
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