SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL
Art. 145 a 161 da CF
Competência
- Função específica dentro da organização
- Ligada ao poder / dever
- Cumprir tarefas que lhe são atribuídas
- Responsabilidade fiscal
- Distribuição de espécies tributárias pela CF e a
competência para cada esfera governamental atuar e executar sobre.
Finanças Públicas
- Receitas Originárias: receitas que o próprio Estado gera.
- Receitas Derivadas: receitas não produzidas pelo Estado.
Busca de receita no setor privado. Ex.: receita de multas, tributos, dívida
pública.
*Por mais que exista uma federação, a União exerce uma
competência residual, pois é de sua propriedade a pecúnia tributária que resta
ou qualquer outra receita nova que venha a gerar.
Tributos
- Impostos (Art. 145 competência comum, 154 da união –
residual e de guerra - , 155 dos Estados e DF, 156 dos municípios)
- Contribuições de melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais
*As 3 últimas são de competência da União para
criação
Limitações do Poder de Tributar – Art. 150 da CF (garantias
fundamentais dos contribuintes)
Súmula 670 STF – Taxa da Iluminação Pública
Art. 145, §2º - as taxas não podem fazer a mesma base de
cálculo dos impostos.
Taxas
-Somente possui duas possibilidades de cobrança dentro da
CF.
- Sempre são vinculadas a alguma coisa, alguma finalidade,
mas em duas situações (não podem ser cobradas para segurança pública):
Prestação de Serviço Público: deve ser específico e
divisível. Ex.: taxa de àgua.
Exercício do Poder de Polícia: para fiscalização. Ex.: taxa
para fiscalização de inspeção veicular (vistoria); inspeção ambiental, etc.
- A União pode criar taxa sempre que estiver vinculada a
alguma finalidade, bem como o método de utilização.
-As taxas não podem ter a mesma base de cálculo do imposto.
Aquele que utilizar, será inconstitucional.
Impostos
- Considera-se um tributo não vinculado, pois não tem,
na maioria das vezes uma destinação específica, de maneira que sirva como
reserva governamental para aplicação nos investimentos que sobrevierem ao passo
da necessidade.
Contribuição de Melhoria
- Sua finalidade é financiar obras públicas.
- Não é cobrada de todos, somente dos que serão
beneficiados com o seu investimento.
- É de competência comum.
- Pode ser criada tanto pela União, Estados e Municípios,
como também pelo D.F.
- O investimento advindo deste tipo de tributo deve
proporcionar a melhoria do local na qual se realizará a obra, bem como
valorização dos imóveis circundantes, de maneira que seja mensurável a
cobrança.
Empréstimo Compulsório
- Os chamados
empréstimos compulsórios são tributos são criados em benefício do Estado
enquanto União, mas de maneira que sejam restituídos aos contribuintes
novamente. Somente uma lei complementar
pode gerar ou criar este tipo de tributo, razão pela qual uma medida
provisória, que também tem caráter temporário, não poderá ter tal competência,
pois pode se tornar lei ordinária. Também é de competência extraordinária, de
forma que possibilite ser criado em qualquer situação, mas que sejam por
motivos razoáveis, como em caso de guerra, calamidade pública, investimento
público de caráter urgente e relevante.
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