Direito Comercial
- Código Comercial
- Comerciante
- Teoria dos atos de comércio
Direito Empresarial
- Código Civil
- Empresário
- Teoria da Empresa
Atividade Comercial: atividade econômica organizada que visa
a circulação de bens e serviços. Art. 966, CC
Atividade não-empresarial: atividades intelectuais (sempre prestação de serviços)
Quando
o serviço intelectual for prestado como elemento de empresa, a atividade deve
ser considerada empresa, devendo-se ter em mente que o elemento de empresa é
uma espécie de cláusula aberta no ato empresarial. Atualmente, tal expressão
tem sido relacionada com a ideia de gerenciamento, especialmente em situações
em que se visualize a sobreposição na organização nos fatores de produção em
detrimento da pessoalidade na prestação de serviço.
Pessoas Jurídicas
-Direito Público: Interno e Externo
- Direito Privado (Art. 44 –
inclui o inc. VI) – Sociedades com a finalidade lucrativa / Fundações sem
finalidade lucrativa / Associação sem finalidade lucrativa / Partido Político /
Organização Religiosa / EIRELI.
*Fundação tem que ter objeto
social (não é obrigatória para as associações)
Empresário Individual
É
pessoa física equiparada pelo regulamento do imposto de renda à pessoa jurídica
(Tributação IRPJ). Exerce atividade empresarial. Tem CNPJ e registro na junta
comercial. Submete-se à lei de recuperação e falências (LRF)
Empresário Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI)
É pessoa jurídica de atividade
empresaria, inscrito sob CNPJ e registro na junta comercial. Possui tributação
IRPJ. Art. 990, CC. Exige um capital social de no mínimo 100 salários mínimos. Não
pode vincular salário mínimo.
Profissional Liberal
Não
é pessoa jurídica. Tributo IRPF. Atividade não empresarial. Não tem CNPJ. Inscrição
órgão de classe (Ex.: OAB). Sem aplicação da LRF.
Atividade Informal
MEI – micro empresário individual
SOCIEDADES
Quanto a personificação
Registro de não personificada: Em
comum e Em Conta de Participação
Registro de Personificada: LTDA.;
S/A; S. Simples; Cooperativa; Comandita Simples; Comandita por Ações; Em nome
Coletivo
Quanto à Atividade
Empresária e Não empresária
Nome Empresarial
- Princípio da veracidade e
novidade (no mesmo Estado)
Firma individual – empresário individual
Firma social – LTDA. / EIRELI
Denominação – S/A, S.S,
Cooperativa, LTDA., EIRELI
Nome empresarial difere de Marca
e de Título de Estabelecimento
*Registro: apenas declara, não
constitui um direito (LTDA não indica que há elemento de empresa)
Ex.:
Nome empresarial: Industria de
Velas Santa Maria LTDA.
Título de Estabelecimento: Velas
do Amor
Marca: desenho gráfico
*Toda a marca precisa de
registro, menos as notórias (Nike, coco, Apple)
TIPOS DE SOCIEDADE
Sociedade em Conta de
Participação
.Sócios
- Participante (oculto) –
participa nos resultados positivos e negativos
- Ostensivo –Responde perante
terceiro
Sempre desenvolve atividade
empresarial
Sociedade em Comum
- De fato ou irregular
- Transitória: antes do registro
é sociedade em comum
- Não é personificada não é P.J
- Pode ser empresária ou não
dependendo da atividade exercida
- Resp. limitada e solidária
Sociedade Simples
- Identificação S.S
Regra: não empresária – não aplica-se
a lei de falências
Exceção: quando há elemento de
empresa aplica-se a LRF
Responsabilidade ILIMITADA
Exceção: S/S LTDA.
*Nova lei de falências 2005 =
princípio da preservação da empresa mais favorável ao empresário
Cooperativas
- Não empresaria por força da lei
- Responsabilidade: Ilimitada e
Limitada
Sociedade Em Nome Coletivo (em
desuso)
- Não há benefícios de tributação
e o patrimônio corre risco
- Empresária
- Responsabilidade Ilimitada
Sociedade em Comandita por Ações
- Característica: Administrador possui
responsabilidade ilimitada
- É uma mini S/A
- Empresário
- Responsabilidade Limitada
Sociedade em Comandita Simples
- Empresária
- Sócios (Comandatário –
Responsabilidade limitada) / (Comanditário – Responsabilidade Ilimitada)
AMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 1101/05
Art. 1º: sociedade empresária
Art. 2º: sociedade individual
Exceções ao juízo universal
- Demanda trabalhista
- Tributário
- Demanda ilíquida
Obrigações inexigíveis:
- obrigação a título gratuito
- Despesa para habilitação de
crédito
Competência
- Sede do principal estabelecimento –
Critério: maior sede
Disposições Comuns a Recuperação
Judicial à Falência
Características Gerais
- Obrigações inexigíveis: o que
se gosta para habilitar o crédito não se cobra
- Juízo Universal – Exceções (Art.
6º, II LF)
- Decretada a falência ou
determinada a recuperação suspendem-se os prazos prescricionais
- Decretou-se a falência ou
recuperação? Muda o nome. Ex.: Lancheria
Feliz LTDA. – Massa falida de Lancheria Feliz LTDA. ; Lancheria Feliz LTDA em
recuperação.
Verificação e Habilitação de
Créditos – vale tanto para falência quanto recuperação a partir do Art. 7º
- Credor habilita o crédito e
administrador judicial verifica o crédito
- Prazo para habilitar: 15 dias a
contar da decretação da falência ou publicação do edital do processo da
recuperação judicial.
- Créditos hab. Retardatários
(Recuperação: perde o direito de voto na assembleia geral / Falência: perde o
direito ao rateio)
* 1º Pedido Inicial: pedido de
falência ou recuperação judicial
* 2º Decretação da falência ou
processamento da recuperação judicial
- Publica-se edital: 15 dias para
a habilitação do crédito para credor
- 45 dias para administração judicial
fazer a relação de credores (trabalhadores, tributários, quirografários, etc)
- Publica-se o edital da relação
de credores com 10 dias para impugnar. (qualquer credor, devedor, MP, Comitê de
credores)
- 5 dias para contestar mais 5
dias para manifestar-se quanto à contestação (para devedor e comitê de
credores) mais 5 dias para manifestação do administrador judicial.
*3º Processo é encaminhado ao
Juiz
- Abre instrução (designa
audiência para oitiva de testemunha)
- Julga – Procede à impugnação =
já passou pelo contraditório e ampla defesa - refaz a relação de credores /
Improcedente à impugnação
OBS: Relação de Credores é
diferente do quadro geral de credores
Quem
não habilitou o crédito no prazo de 15 dias pagará custas, e caso ainda não
tenha saído o quadro geral de credores, habilitará seu crédito que será tido
como impugnação.
O
crédito é incluído no quadro geral de credores quando ele constou na relação de
credores e esta não foi impugnada, ou quando a impugnação foi julgada
improcedente. Além disso, as possibilidades de inclusão referem-se às
habilitação retardatária ou eventuais erros materiais.
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