Princípio da Proteção
Destaca-se como o de maior
importância. Este princípio irá reconhecer o empregado como a parte mais fraca
e vulnerável da relação de emprego. Deste modo, será assegurado ao empregado a
proteção pelo direito do trabalho, de maneira a equiparar esta relação de
trabalho desbalanceada. Se desdobrará em subprincípios, a saber:
-
Subprincípio do “Indúbio Promisero” (indúbio pró-operário): havendo dúvida na
interpretação de uma norma, deve ser buscada aquela mais vantajosa para o
empregado.
-
Subprincípio da Norma Mais Benéfica: Havendo conflito entre normas, deve
prevalecer aquela mais vantajosa para o empregado. Art. 620, CLT. Desta forma,
entende-se que não existe hierarquia entre as fontes do direito do trabalho,
sendo que, em caso de conflito, deve prevalecer a norma mais vantajosa para o
empregado.
-
Subprincípio da Condição Mais Benéfica: o contrato de trabalho não poderá
sofrer alteração prejudicial aos empregados. Art. 468, CLT. É necessário mútuo
consentimento entre empregado e empregador, e a alteração tem que ser realizada
sem prejuízo direto ou indireto para o empregado.
Princípio da Irrenunciabilidade
Como
regra, o empregado individualmente não poderá renunciar aos direitos
trabalhistas. Portanto, podemos afirmar que o direito do trabalho é
indisponível.
Princípio da Continuidade
É mister que o contrato de trabalho
tenha caráter indeterminado, ou seja, presume-se o prazo com data para começar
e sem data para terminar.
Princípio da Primazia da Realidade
No direito do trabalho, os fatos que
se emergem são mais válidos que os documentos. Ex.: Súmula nº 12, TST.
Princípio da Boa-fé e da
Razoabilidade
São
elementos essenciais para cumprir de maneira proporcional a relação do
empregado e empregador, de maneira que não se encoberte fatos.
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