NOÇÕES
GERAIS
Dec.
Lei 7661/45
Concordata
-
Fora revogada em 2005
-
Era tomada pelo Comissário
Lei
11101/05
Recuperação Judicial
Tem
por objetivo suspender o estado de crise que a empresa se encontra. Esta suspensão
tem por base uma Função Social da Empresa e o Princípio da Preservação. Esta
atenção judicial a empresa deverá ser de uma forma tênue, ao passo que leve
realmente a empresa ao bom êxito da recuperação. Em distonia com a Concordata,
a Recuperação Fiscal possui melhores vantagens além do maior parcelamento, de
maneira que possibilite aos empresários diversos outros caminhos para a
melhoria do estado em que se encontra.
-
Tomada pelo administrador judicial
-
Quando concedida a R.J, a empresa fica por no máximo dois anos sob a nomeação de um Administrador Judicial. Porém, os
cumprimentos de obrigações podem se estender a muito mais do que este espaço de
tempo. O descumprimento das obrigações durante a concessão dos dois anos poderá
acarretar na convolação, ou seja,
poderá ser decretada a falência da empresa.
-
A empresa que estiver em R.J, sua razão social deve vir com a nomenclatura “Recuperação
Judicial” ao lado.
1)
Requisitos
Formais
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi,
estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtipdo concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Não pode ter cometido crime falimentar.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo
cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
2)
Instrução
do Pedido
Art. 51. A petição
inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos
credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação
do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor
atualizado do crédito, discriminando
sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente;
[...]
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e
dos administradores do devedor;
[...]
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações
judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista,
com a estimativa dos respectivos valores demandados.
E SEGUINTES
3)
Decisão do Processamento
- Após o cumprimento de todos os requisitos formais (art. 48) e a
instrução do pedido (art. 51), dá-se a decisão do Processamento da Recuperação Judicial. Desta, deverá ser publicado
uma nota de expediente, que abrirá um prazo de 60 dias para o devedor
apresentar o plano de recuperação, bem como um Edital, que abrirá então o prazo
para fazer as habilitações de crédito.
4)
Plano de Recuperação
Este
plano caberá ao devedor propor, após a decisão do processamento, conforme o
estado de crise em que sua empresa se encontra, enquadrando-se nos incisos que
o Art. 50 da lei aqui tratada abarca.
Art. 50. Constituem meios de recuperação
judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I –
concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II –
cisão (transferência de parcelas do
patrimônio para outras sociedades, sendo aquela extinta), incorporação (a empresa é incorporada por outra,
assumindo esta as obrigações da incorporada), fusão (duas ou mais empresas se fundem e formam uma nova empresa) ou
transformação de sociedade (transformação
de tipo societário) , constituição de subsidiária integral, ou cessão de
cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação
vigente;
III –
alteração do controle societário;
IV –
substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de
seus órgãos administrativos;
V –
concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI –
aumento de capital social;
VII –
trespasse (alienação do estabelecimento
comercial) ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII –
redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo (acordo de um empresa com um sindicato) ou
convenção coletiva (dois polos de
sindicatos);
IX –
dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de
garantia própria ou de terceiro;
X –
constituição de sociedade de credores;
XI –
venda parcial dos bens;
XII –
equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo
do disposto em legislação específica;
XIII –
usufruto da empresa;
XIV –
administração compartilhada;
XV –
emissão de valores mobiliários;
XVI –
constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento
dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia
real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas
mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a
variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
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