São
muitas as dúvidas a respeito da cobrança exagerada em torno dos parquímetros
nas cidades em que é concedida às empresas privadas a prestação deste
serviço. Logo, nada mais oportuno do que relacionarmos este tópico com a
competência de poder de polícia a estes prestadores, nos confomes do direito administrativo.
Muitos
motoristas não hesitam em pagar regularmente o tempo que irá ficar estacionado
em via pública em concessão de Zona Azul – o “correto” não te trará dores de
cabeça. Porém, para alguns, ainda permanece a dúvida sobre a abusividade deste
tipo de cobrança, inclusive quando não adimplida, a qual virá informando a capacidade de gerar multa.
Quem
nunca recebeu aqueles “Avisos” por ter excedido o tempo gratuito de
estacionamento e não ter pago o espaço temporal que ficou a mais, normalmente
no valor médio de R$10,00? Pois então, são nestes “Avisos” que se quer chegar.
Neles, em seus versos, há uma informação que relata a sujeição do inadimplente
de tal tarifa a receber a autuação ou remoção do veículo, conforme o Art. 181,
XVII do CTB, de uma forma um tanto quanto “autoexecutória”, ou seja, caso não
pago em dois dias, haverá, inevitavelmente, a geração da multa. Deveras duvidoso
e mal esclarecido. Estão certos aqueles que buscam a informação jurídica
adequada a respeito deste assunto, pois faltam respostas suficientes.
Pronto, chegamos. Para os leigos, o poder de
polícia é aquela atividade administrativa em que o ente público possui a
autoridade limitada para gerar a multa administrativa. Em caso, as
empresas concessionárias na prestação do serviço do parquímetro em nada possuem poder
de polícia, somente exercem o ato de cobrar sobre aquela prestação de atividade
e, portanto, não possuem competência para produzir autuação, atribuição esta do Estado. O que geralmente
acontece, e que agora sim existe a possibilidade da autuação, é quando o
Departamento Municipal de Trânsito (instituição do Estado do RGS), na pessoa dos agentes fiscalizadores de
trânsito municipais, avista a irregularidade (e aqui se entende irregularidade
como o não pagamento da taxa) do seu carro estacionado sem o "ticket", ou até mesmo a Brigada
Militar (muito improvável para este tipo de situação), e assina (carimba) no próprio "Aviso". Daí a confusão de muitos. Neste momento, sem dúvida
alguma, a geração da multa pode sobrevir. Em resumo, para sobrevir a multa, evidencia-se uma atuação conjunta do Estado e a Concessionária - esta no poder de cobrar e aquele no poder de multar.
Assim, frequentemente,
os “Avisos” possuem o espaço para a assinatura do agente municipal de trânsito,
que se preenchido por este, pode sobrevir a autuação posterior. Todavia, o que na
maioria dos casos acontece é a emissão do “Aviso” com aquele espaço (assinatura
do agente) em branco, somente com os dados do veículo, ou assinado pelo próprio
agente da empresa do parquímetro, o qual, como já vimos, não possui competência
fiscalizadora de trânsito. Por conseguinte, sem o acompanhamento de auto de
infração, o "Aviso" ou joga-se no lixo, ou guarda-se para a coleção.
É de se prestar muita atenção sobre tais cobranças, pois frequentemente
poderemos estar pagando por algo que nos é cobrado indevidamente. Podemos até entender a eficácia pública do parquímetro na rotatividade de carros, mas o espaço é público e de livre utilização, sendo a cobrança, na maioria dos casos, um engordo dos caixas das empresas concessionárias. A sensação real é
de que estamos sendo furtados com o nosso próprio consentimento.
A
título demonstrativo, posto aqui uma foto comparativa de duas notificações (a
da esquerda, não válida a gerar multa, sem assinatura do órgão público; a da
direita, válida e perfeitamente possível de acarretar multa por
estacionamento irregular em razão de falta de pagamento do parquímetro):
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