PRIMÁRIAS
Materiais (não
jurídicas): considera-se como fonte
material todo modificação da sociedade que interfere nas relações de trabalho e
que, na maioria das vezes, faz com que surjam
novas fontes formais de direito do trabalho (jurídicas). Leva-se em
conta para este conceito as questões que dizem respeito à ideologia,
sociologia, filosofia e ramos que interfiram indiretamente na esfera jurídica
do trabalho.
Formais (jurídicas)
-
Contratuais
1)
Contrato Individual de Trabalho (Arts. 9º e 444, CLT) – As partes podem dispor livremente a
respeito das cláusulas a serem pactuadas dentro do contrato trabalhista, mas
sempre sob o respeito da CLT, de maneira que possam criar melhores condições de
trabalho. A fonte então emerge como o contrato propriamente dito. Ex.:
convenciona-se o salário de um trabalho pela iniciativa privada, e aquele
estará disposto no contrato, ou seja, como salário contratual.
2)
Contratos Coletivos (Negociação coletiva) – define-se pela Participação do Sindicato, que denominam-se como acordo coletivo
e convenção coletiva. Um acordo
coletivo será realizado entre o sindicato dos empregados com uma determinada
empresa. Já uma convenção coletiva, dá-se pela negociação do Sindicato de Empregados
com outro. Muitas vezes, tais contratos coletivos regulamentam pisos salariais para
determinada categoria.
-
Legais: se adéqua ao que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) propõe e a
própria Constituição Federal no que tange aos artigos que versem a respeito dos
direitos fundamentais dos trabalhadores, assim como aqueles direitos coletivos
trabalhistas que abarca (art. 8º, CF).
Também alude a CF a fonte legal do art. 9º, possibilitando o direito de
greve, e assim discorre entre outros que seguem. Também podemos auferir o
direito comum, na forma do direito civil, empresarial, tributário, seguridade
social, como fonte subsidiária do direito do trabalho, mas com intuito de
suplementar a uma eventual omissão que possa ocorrer dentro das fontes formais legais trabalhistas,
em compatibilidade com os princípio trabalhistas. Para finalizar, considera-se
fonte formal legal as outras leis ordinárias que versem a respeito do direito
do trabalho (leis que regulam a respeito do FGTS, trabalho doméstico, trabalho
temporário, estagiário, entre outros).
Salário
Mínimo
Nacional:
Art. 7º, IV, CF
Profissional
(definido por lei), De Categoria (definido por acordos coletivos ou convenção
coletiva) e Regional (Lei Estadual – não pode ser menor que o mínimo nacional):
salário mínimo proporcional à extensão e a complexidade de trabalho – Art 7º,
V, CF
Do Dissídio Coletivo
Configura-se como uma ação judicial
que somente pode ser ajuizada para os tribunais TST e TRT, a qual possui o
intuito de, quando frustrada uma negociação coletiva, resgatar o acordo
coletivo ou convenção coletiva que se propõem judicialmente. O que consta no
dissídio coletivo será considera como lei para aquela categoria. Este tipo de
ação agrega somente a iniciativa privada.
OBS:
data-base é o período de vigência do dissídio coletivo.
SECUNDÁRIAS
Elementos
de Integração
-
Jurisprudência: ainda que a jurisprudência dos tribunais seja uma fonte
importante para o direito do trabalho, possui especial relevância no nosso
estudo às súmulas do TST e suas orientações jurisprudenciais, assim como
algumas súmulas vinculantes do direito do trabalho.
-
Analogia: o juiz julga de forma algum fato jurídico semelhante a uma lei que
possa suprir a falta da lei específica sobre o caso.
-
Equidade: deve interpretar as leis de acordo proporcional e com sentimento de
adequação a lei.
-
Princípios
-
Direito Comparado
- Usos e Costumes
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