APRESENTAÇÃO
PARA ACEITE e APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO
Dentro deste instituto cambiário, a
apresentação se dará entre o sacado e o beneficiário ou tomador, em que este,
com a letra de cambio em mãos, faz então a “apresentação” ao sacado para que este aceite ou não a ordem que lhe
foi atribuída (a letra de cambio ainda continuará com o tomador).
Posteriormente, com a confirmação do aceite, o sacado tomará então a
denominação de aceitante, e assim se
fará a apresentação para pagamento, para que se cumpra a ordem de pagar, quando
então se der o vencimento do título.
OBS:
a apresentação para aceite da letra de cambio deve ser realizada antes do
vencimento do título. É nesta situação que o tomador (credor) pergunta ao
sacado se ele irá aceitar a ordem do sacador. O aceitante da letra de cambio
(sacado que aceita ordem do sacador) é o seu obrigado principal. Após o vencimento do título, o tomador irá
realizar a apresentação para pagamento.
CASO
DE NÃO CUMPRIMENTO DO TÍTULO APÓS A APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO
Para o não cumprimento do obrigado
principal, sacador ou aceitante, da ordem de pagar após o vencimento,
tanto a este como ao sacador gerará a
obrigação de pagamento, subsidiariamente para quando houve a execução do
título. Para o credor, quando seu título estiver vencido, poderá cobrar do
sacador sem o devido protesto para que se faça a execução (Protesto
facultativo). Já para com o coobrigado, sacador, o credor deverá,
obrigatoriamente, fazer anteriormente o protesto para que se adentre no
processo de execução.
OBS:
uma vez realizada o protesto por falta de pagamento, em tempo e lugar hábil, o
credor ou beneficiário terá legitimidade ativa para propor ação de execução
contra o obrigado principal pelo aceite, e contra o sacador, coobrigado pelo
saque. Caso não se realize o aponte para protesto em tempo e lugar hábil, a
ação executiva poderá ser proposta apenas contra o sacado – protesto é
facultativo para o sacado e obrigatório para o coobrigado.
OBS
2: Para o caso de a apresentação para o aceite não for confirmada e assinada
pelo sacado, o tomador perderá a garantia do título contra este, pois o aceite
é facultativo. Porém, será ainda obrigado para pagamento o sacador. Para tanto,
já que é sabido que o sacado não irá adimplir o título no seu vencimento,
surgirá o efeito de vencimento antecipado para que o sacador pague. Neste caso
de antecipação, deverá o tomador fazer o protesto
por falta de aceite para iniciar o processo de execução.
Aline
é a credora de uma letra de cambio passada por Sabrina e que tem Leandro com
sacado. Partindo do pressuposto que tenha sido realizado o protesto do título,
quem tem legitimidade ativa e quem tem legitimidade passiva para figurar na
ação de execução? Devido ao protesto do título, a presunção é de que já houvera
o vencimento e não adimplemento deste título cambiário frente ao sacado, bem
como a sua não ratificação do aceite, após a apresentação para o aceite,
podendo então o credor ou beneficiário, em tempo e lugar hábil, entrar com ação
de execução, em sua legitimidade ativa, ao seu coobrigado, Sabrina, este
configurando na legitimidade passiva do processo executivo.
Mateus
é o obrigado principal de uma letra de cambio sacada por Patrícia, e que tem
Pedro como tomador. Uma vez realizado o protesto, quem tem legitimidade passiva
para ser executado? Deverá ter
legitimidade passiva para enfrentar o processo executivo o obrigado principal,
Mateus, pois já confirmou a apresentação ao aceite e a apresentação para
pagamento, assumindo a responsabilidade pelo adimplemento do título, e Patrícia,
coobrigada solidariamente, devido o feito do protesto, quando a execução se der
em tempo e lugar hábil.
OBS:
O prazo prescricional da para intentar ação de execução contra o aceitante é de
3 anos do vencimento do titulo, e contra o sacador de 1 ano a partir do
protesto. Art. 70 do Dec. 57663/66
ENDOSSO
(somente em título de crédito)
Denomina-se como um ato cambiário de
transferência da propriedade de um título daquele que possui o direito
crediário para aquele pretendente. Desta forma, o endosso deve ser integral, o
valor pecuniário do título deve ser passado por inteiro do valor da cártula. Como
afirma o artigo 15º da LUG, o endosso serve de garantia ao pagamento.
As figuras que fazem parte do ato de
endosso denominam-se de Endossante, aquele que realiza tal ação, e o
Endossatário, aquele beneficiário do repasse.
OBS:
a cláusula não à ordem refere-se a proibição do endosso de algum título.
Em uma relação de endosso, tanto o
primeiro endossante quanto outros tantos que tiverem serão coobrigados
solidariamente para o processo de execução, pois figuram como garantidores. Se
todos os endossantes forem executados, junto ao sacador, quando o sacado não
tenha assinado a apresentação para aceite, e um dos endossantes se sub-rogar
com o adimplemento, o novo credor deverá entra com ação de regresso somente
contra o sacador, pois os outros endossantes figuravam somente como
garantidores posteriores, extinguindo-se a obrigação destes no adimplemento da
dívida com o credor original.
OBS:
O novo credor só poderá cobrar em ação regressiva dos coobrigados por endosso
anterior. .
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