DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Art.
1639 e seguintes
Em uma análise sintética deste
conteúdo, trata-se do regime de bens a respeito do modo de individualização ou
não das coisas pertencentes aos cônjuges no ato da celebração matrimonial para
que, na dissolução deste, não haja conflito ou litigância maior em relação a
parte que lhes couber e agilize o processo de separação.
Em primeiro, já dando início a
matéria, mas antes de começarmos a esmiuçar o conteúdo, torna-se de total
relevância enumerar algumas abordagens essenciais, a saber:
-
No caso de não escolha de algum regime, vigorará a comunhão parcial de bens;
-
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento;
-
A anuência para a escolha do regime deve ser comum às partes, sem divergência;
-
Será obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de
70 anos; de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial e; das
pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento (Art. 1525, CC);
-
O pacto antinupcial deve ser feito sob registro público, no Cartório de
Registro Civil perante juiz de paz, para validade, e seguir no casamento, para
que tenha eficácia;
Regime de Comunhão Parcial de Bens
Art.
1658
Como
a própria denominação afirma, esta forma de regime irá abarcar e comunicar os
bens que sobrevierem somente durante a constância do casamento, de uso e
interesse comum das partes, sendo que aqueles bens adquiridos antes do
matrimônio ficam sob responsabilidade e tutela somente daquele cônjuge que a
adquiriu.
-
Caso aquele bem, adquirido antes do casamento, possuir um interesse e uso comum
das partes, os seus frutos serão comunicáveis;
-
Herança, doação e sucessão não integram a partilha, salvo se estipulada a
comunicabilidade em cláusula expressa.
Regime da Comunhão Universal
Art.
1667
Neste
tipo de regime, diferentemente da parcial, irão se comunicar aqueles bens que
sobrevierem tanto na constância do casamento, como àqueles adquiridos anteriormente
ao ato matrimonial.
-
Herança, doações e sucessão irão se comunicar, salvo se expresso por cláusula a
incomunicabilidade;
-
Dívidas individuais não se comunicam. Porém, se esta estiver em interesse comum
das partes, se comunicará ( Ex.: aquisição de uma casa anterior ao casamento
por um dos cônjuges, mas que serviu de moradia familiar durante a vigência
daquele);
-
Dívidas comuns se comunicam;
-
Os frutos de bens incomunicáveis serão havidos na partilha.
Regime de Participação Final dos
Aquestos
Art.
1672
Aqui, diferentemente dos outros
regimes, a partilha configura-se de forma em que os bens serão individualizados
para cada cônjuge, sendo que, na dissolução do casamento, aqueles bens
adquiridos na sua constância, serão partilhados pela metade.
-
Se a união dos bens não puder ser dividida pela metade, far-se-á a valoração de
todos repartição pela metade em dinheiro;
-
Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, salvo prova
em contrário (titularidade)
Regime de Separação de Bens
Art.
1687
No
regime da separação convencional, absoluta ou total, os bens presentes e
futuros de cada um dos cônjuges não se comunicam. O acordo entre as partes é
realizado através de escritura pública de pacto antenupcial, devidamente
registrada no cartório da circunscrição imobiliária à qual tiver domicílio o
casal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos
imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos (art. 244 da
Lei nº 6.015/73). Nessa modalidade de regime de bens cada um dos cônjuges
continua a administrar seus próprios bens.
Por
outro lado há também o regime da separação necessária, obrigatória ou legal de
bens, que advém da própria lei, não necessitando de pacto antenupcial. Aqui
surge o problema acerca da comunicabilidade ou não dos bens adquiridos, por
título oneroso, durante o casamento (aqüestos).
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