SOCIEDADE SIMPLES
Não é uma
sociedade empresária. Dedica-se às pesquisas científicas em todos os campos do
conhecimento humana à atividade literária, às várias manifestações artísticas,
seu estudo, pesquisa e divulgação. Trabalho intelectual.
FORMAÇÃO
- Constitui-se por contrato
social, cujas cláusulas devem observar o que estabelece o art. 997 do CC.
OBS: Nas deliberações sociais os
sócios votantes devem ter a maioria de votos aprovar ou não qualquer assunto
social. Se der empate, quem decide é o juiz.
- Obtém-se o registro no cartório
de registro de pessoas jurídicas, pois não constitui empresa.
Obrigações dos Sócios
1)
Contribuir para a formação de capital
2)
Observar o dever de lealdade
Direito dos Sócios
1)
Participação na partilha dos lucros (cuidado,
uma coisa é repartir livro, outra é receber pro-labore – salário competente a
prestação de serviço que os sócios realizam);
2)
Participar das deliberações sociais;
3)
Fiscalizar a gestão dos negócios sociais;
4)
Retirar-se da sociedade (recesso)
5)
Participar do acesso da sociedade em caso de
liquidação
6)
Preferência para a subordinação de cotas no caso
de aumento do capital social.
DA ADMINISTRAÇÃO
É a administração a representação legal
da sociedade, através da qual a sociedade manifesta sua vontade.
Art.
10/03: nada dispondo o contrato social, a administração compete, separadamente,
a cada um dos sócios.
O
administrador deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios, respondendo solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
No
silencia do C.S, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade.
O
excesso de poderes decorrente de ato do administrador poderá ser, pela
sociedade, oposto a terceiros, com o objetivo de eximir-se da responsabilidade,
desde que presente uma das seguintes condições:
- Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no
registro da sociedade;
- Provando-se que a referida limitação era conhecida do
terceiro;
- Tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios sociais.
*A sociedade simples, por não constituir empresa, terá sua
insolvência civil decretada pelo seu fechamento, e não o processo falimentar.
REVOGAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
A
função é indelegável, sendo que o sócio investido na administração pelo C.S não
pode ser destituído, salvo justa causa, reconhecida judicialmente.
Quando
a nomeação se der por ato separado, o administrador (sócio ou não)pode ser
destituído a qualquer tempo.
- Direitos dos herdeiros do cônjuge do sócio e do cônjuge
separado judicialmente. Art. 1027 – os herdeiros nãopodem exigir, desde logo a
parte que lhes couber na cota social, mas concorrerão a divisão de lucros.
Credor Particular de Sócio: pode fazer recair a execução
sobre o que a ele couber nos lucros.
Dissolução (em relação a um sócio)
1)
Morte do sócio
2)
Direito de recesso
3)
Exclusão de sócio
Dissolução da Sociedade
1)
Vencimento do prazo
2)
Consenso unânime dos sócios
3)
Falta de pluralidade de sócios
4)
Extinção da autorização para funcionar
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