*Vitor Giacomini
Willian Chama
Diego Berlato
Felipe Garcia
Cassiano
Farias,
Cristiano Chaves de, Rosenvald, Nelson. Direitos
Reais. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
RESUMO
Capítulos 1, 2, 3, 4, 5
Diante de uma análise história
acerca do surgimento dos intuitos de apropriação da terra, FARIAS e ROSENVALD fazem
uma regressão à civilização romana para elucidar as razões que forçaram os
indivíduos a cercar seus territórios e demarcar os seus locais de trabalho e
gerência de frutos, ou seja, em épocas romanas, a propriedade serviu, em seu
aspecto genérico, para suprir as necessidades escassas das famílias que a
detinham, porém, diante da concentração de uma poder absoluto na forma do rei,
a particularização e o individualismo ficavam sobrepujados às vontades do poder
soberano, de maneira que utilidade pública se desviasse em um caminho único
para as necessidades reais, excluindo desta jurisdição a função social da
propriedade adotada e garantida pelos iluministas e seus sucessores.
Posteriormente, na contramão das
evoluções sociais, a época medieval organizou a propriedade de maneira em que
as relações sobre esta se dessem mais no âmbito obrigacional, em um
compartilhamento de direitos e deveres entre suseranos (hoje equivalente ao
proprietário) e vassalos (possuidor direto) estabelecidos dentro dos
territórios dos feudos, com total e absoluta subordinação das vontades e
decisões do senhor feudal, ocultando-se ao extremo a necessidade pública da
terra.
Desta forma, em um salto no tempo, a
ascensão do pensamento iluminista promove uma quebra destes padrões feudais
sobre a propriedade, trazendo consigo a individualização do território, com a
garantia da liberdade particular e a privacidade aos proprietários dentro de
seu espaço, assim como uma função atrelada ao Estado para manutenção e
obrigação de se fazer cumprir tal liberdade individual a sociedade, trazendo
assim uma função social da propriedade tutelada.
Em um panorama contemporâneo, o
Brasil tornou-se de filho bastardo em época monárquicas para o prodígio após a
proclamação de sua república, diante da criação de seu Código Civil de 1916,
trazendo então o enraizamento do conceito liberalista de propriedade para o seu
território e abrindo a discussão a respeito do acesso social a terra.
O
direito de propriedade é o direito real por excelência e, em torno deste
gravita o direito das coisas. A propriedade trata-se do direito fundamental, o
qual compõe a norma do Art. 5º Caput da Constituição Federal. Logo, a
propriedade se prende à sua função de proteção pessoal a seu titular.
A propriedade é vista como um valor
fundamental na norma jurídica, propriedade e personalidade eram direitos
absolutos, e hoje vemos que somente a personalidade possui tal característica,
sendo que a propriedade somente está sob a questão de tutela, porque sem ela
não haveria personalidade. Para ser é preciso ter.
A propriedade será sempre um direito
fundamental em todas circunstâncias que instrumentalize a liberdade. Portanto,
o direito sobre está será assegurado dentro dos direito civis garantidos, pois
cria uma esfera autônoma na qual nem o Estado, nem a sociedade pode
transgredir. Com o conceito de propriedade surge o conceito de desigualdade, pois
a liberdade não garante que a todos um igualitarismo material sobre a
propriedade.
A
declaração dos direitos do homem prevê para todas as pessoas o direito a
propriedade sendo fundamento de todos os sistemas regulares das diversas
propriedades. O direito civil, por sua vez, construiu a relação entre a
propriedade e os contratos somados aos direito fundamentais que ajudavam nessa
relação.
Ao longo dos anos ocorreram
transformações que ao final coincidiu com a implantação de valores
constitucionais que revelavam uma preponderância da pessoa em relação ao
patrimônio, visto que a dignidade da pessoa assume em dois planos a defesa da
integridade humana, primeiro tutelando as situações jurídicas de modo a
preservar os bens jurídicos essenciais e, segundo, situando a missão de parte
do patrimônio na preservação das condições mínimas de humanidade, chamado
patrimônio mínimo.
Este patrimônio mínimo pode ser
acrescido na sua terminologia pelo predicado “existencial”, visto que o
objetivo é afirmar que a ordem civil do Estado Democrático de direito é agente
de transformação social, já que no contexto brasileiro a segurança clama pela
redução da desigualdade social e afirmação da cidadania.
O conceito que temos sobre
propriedade a mando nas palavras de, Ricardo que define como “o poder atribuído
ao titular, excludente a participação
das demais pessoas, e que cujos únicos limites seriam aqueles impostos pela
própria lei”, são com essas palavras que ele também conceitua seu pensamento
sobre o domínio da propriedade, mas o art. 1228 CC enaltece a propriedade como
um direito completo instrumentalizado pelo titular, como o uso, o gozo, o
dinheiro de dispor ou reivindicar a coisa que lhe serve de objeto.
Aronne Ricardo também exalta que
cada direito citado acima age de forma autônoma e complementam em novação ao
outro, fazendo uma distinção entre a relação proprietária e propriedade e
também proprietário e terceiros, ao réu, pois esta propriedade é identificada
com o registro, tal ato que ampara
legalmente os direitos do titular do bem, e também deveres e etc.
A propriedade intelectual é uma
diversificação entre propriedade física e a intelectual, sendo incorpórea,
imaterial e remetendo aos direito da personalidade. A proteção à propriedade
intelectual teve início na Inglaterra, com o objetivo de proteger e incentivar
os autores e inventores a criar e inovar suas técnicas de conhecimentos,
impulsionando no desenvolvimento industrial e tecnológico.
Existe uma bipartição sendo o
direito intelectual patrimonial, relacionando à aptidão de exploração econômica
do produto derivado da manifestação criativa e o direito intelectual
extrapatrimonial, qualificando como tutela à situação jurídica da personalidade
do criador, ao patrimônio moral e à própria humanidade do titular.
As principais leis sobre o tema são a 9.279/96 (Propriedade Industrial) e a
9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Os Direitos Autorais garantem ao
autor a participação financeira e moral em vista da utilização da obra que
criou. A Propriedade Industrial garante aos criadores de inovações científicas
e tecnológicas a exclusividade temporária de exploração de seus
feitos. Esses direitos são diferentes também no que diz respeito ao uso da
criação. No caso dos autores, seus direitos são preservados mesmo se não houver
exploração econômica de sua obra. Já os inventores, correm o risco de perder o
patente, caso seja comprovada a sua falta de uso ou, entre outros casos, o abuso de poder econômico.
A
multipropriedade designa-se de uma relação jurídica de aproveitamento econômico
de uma coisa móvel ou imóvel. Apesar da abertura para a propriedade móvel ela é
vista na esfera onde o modelo jurídico encontra segurança jurídica
proporcionada pelo registro do titulo no RGI. A criação de multipropriedade vem
dos EUA, onde a aquisição de custo reduzido de uma moradia desfrutando no
período de férias, sendo comuns nas zonas de veraneio. E quando o adquirente
compra nesta modalidade, garante o direito real, podendo ser registrado, além
de passível de hipoteca ou da constituição de outro direito real.
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