PROPRIEDADE
- Conceito: O direito
de propriedade se trata de uma relação jurídica entre o titular do direito, que
é o proprietário, e a sociedade, sendo que esta tem, perante aquele, o direito
de abstenção.
- Propriedade no
CC e na CF/88: Função Social da Propriedade.
- Estrutura do
direito de propriedade
- Faculdade de usar: o uso pode ser direto, quando o próprio proprietário
configura-se como possuidor, ou o uso indireto, no qual há a transferência a um
terceiro para a utilização da coisa.
- Faculdade de gozar: a fruição
está relacionada sobre a possibilidade de o proprietário auferir benefícios
econômicos do bem, para assim gerar os frutos. (Art. 1232 do CC)
- Faculdade de dispor: está
relacionada com a alteração da substância, possibilidade que o proprietário tem
de mudar a qualidade deste título que dispõe, na qual está relacionada com uma
disposição que pode ser material, como
por exemplo, a deterioração ou abandono da coisa, uma situação fática, e a jurídica, a qual pode se figurar como a
venda ou doação do imóvel.
- Faculdade de reaver: possibilidade
que o proprietário tem de afastar qualquer terceiro que esteja usando de forma
injusta a propriedade que é sua por direito, reivindicando a coisa, através de
ação reivindicatória, para possuidor injusto desprovido de título válido,
diferentemente do conceito de possuidor nos estudos sobre a posse.
Atributos da Propriedade
- Exclusividade:
relacionado ao domínio.
- Perpetuidade: dá-se
pela continuidade e perpetuação do título ao proprietário. Pode cessar com a
desapropriação ou usucapião.
- Elasticidade e
Consolidação: o domínio se distancia do proprietário por um espaço de tempo e,
posteriormente, volta na sua plenitude. ~
Modos de Aquisição da Propriedade
REGISTRO (arts.
1245 a 1247)
Características:
- Vinculação do
modo ao título: seja pela forma de contrato de promessa de compra e venda ou
contrato público, irão preencher estes as formalidades e requisitos para a transferência
e entrega do título, ficando assim vinculados ao registro, pois configuram-se
como modos de aquisição, e assim podem ocasionar a invalidade do registro
porventura estiverem viciados.
-Relatividade da
presunção de propriedade: um terceiro, sob o ônus da prova, pode desconstituir
o título de propriedade.
Atribuição do
Registro
- Constitutividade:
princípio da inscrição (cria o direito de propriedade, com o inscrição do
adquirente no registro)
- Prioridade de
Preferência (arts. 12, 13, 186 e 188, Lei 6015/73) Gera a preferência a partir
do encaminhamento e protocolo no registro de imóveis.
- Força probante
(Art. 252 LRP) Comprova o direito a propriedade do proprietário por meio do
registro.
- Continuidade: Art. 195 LRP
- Publicidade: qualquer interessado
pode requerer certidão do registro sem informar o oficial o interesse do
pedido. Art. 17 LRP
- Legalidade: Art. 188 LRP – O
oficial tem 30 dias para verificar os requisitos formais da transferência e
também averbações junto ao registro de imóveis, bem como a sua continuidade.
- Especialidade: as especificações
do imóvel, individualização. Características do imóvel, como metragem,
endereço, os confrontantes, etc.
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