REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
Mandado de Segurança
Art. 5, Inciso LXIX e LXX
Origem:
tem-se a sua gênese na crise da doutrina do habeas corpus, em 1926, no qual
este se revelava o único remédio constitucional da época, ficando então hipossuficiente,
de maneira que na Constituição de 1934, o mandado de segurança passou a estar vigente
e válido, bem como em todas seguintes, na utilização de direito certo e líquido
para contestar uma inconstitucionalidade.
Do
Conceito
Impetrar-se-á
mandado de segurança com o intuito de proteção de um direito líquido e certo,
não amparada por habeas corpus, o qual possa ter sido ferido pela autoridade público
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Além
disto, o mandado de segurança admite a sua forma coletiva, que mais adiante
será discutido. Diante do amparo constitucional já sabido, no âmbito infraconstitucional
tem-se a atual disposição que aborda sobre o tema, seja ela, a Lei Federal
12.016/09, a qual trata a respeito de mandado de segurança individual e
coletivo.
Considerações Básicas sobre o
Mandado de Segurança
-
Uma ação judicial de rito sumário especial
-
Sempre será uma ação civil, ainda que vise atacar um ato de uma autoridade do
âmbito penal.
-
Os processos de mandado de segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus, que neste caso terá aquele caráter residual e subsidiário.
-
Somente será tutelado por direitos líquidos e certos, ou seja, os manifestos em
sua existia e apto a ser exercido no momento da impetração. Segundo o
entendimento do STF, são aqueles direitos que podem ser comprovados através de
plano, por meio documental, de caráter altamente plausível.
-
Aplicar-se-á o mandado de segurança Independentemente da complexidade aderida
na matéria jurídica, pois o que importa é que os fatos que ensejam a impetração
sejam líquidos e certos, ou seja, altamente plausíveis e manifestados através
de prova pré-constituída. STF/Súmula nº 625
-
Não cabe mandado de segurança quando o autor necessitará de dilação ou audição
de testemunhas.
-
O impetrante do Mandado de Segurança poderá deste desistir desde que não tenha
havido julgamento do mérito. Caso haja sentença negativa ao polo ativo, e ao
impetrante lhe couber recurso, este poderá desistir, porém, não se eximir daquela
primeira sentença.
Legitimados a Figurar no Polo Ativo
De logo, os legitimados a propor
ação de mandado de segurança tratam-se de qualquer pessoa, nacional ou
estrangeiro, domiciliada ou não no território; as universalidade reconhecidas
por leis, ou seja, entes jurídicos sem personalidade jurídica própria, mas com
capacidade para entram em juízo (sociedade de fato, massa falida, herança);
órgãos públicos, principalmente em se tratando em conflito de atribuições em
órgãos públicos distintos; agentes políticos em geral; o Ministério Público (como
também figurar como impetrado). Podem também litigar ativa ou passivamente duas
ou mais pessoas em conjunto quando se observar os incisos do Art. 46 do CPC.
Legitimados a Figurar no Polo Passivo
Poderá figurar como impetrado ou réu,
segundo a CF, qualquer autoridade integrante de qualquer dos poderes da União,
sejam elas autarquias, sociedade de economias mistas; agentes de pessoas
jurídicas que se tomam de atribuições que são próprias do poder público, como
aquelas que servem ao poder público por ato de licitação. Também podem figurar
no polo passivo os administradores, agentes e dirigentes de entidades de ensino
públicas e privadas que deliberarem um ato que vá de encontro a legitimidade do
acesso a educação, poderão então sofrer a impetração de mandado de segurança.
Porém, se este ato cometido pelos dirigentes ou reitores destas entidades de
ensino particulares, as quais estão suprindo atribuições que deveriam ser do
Estado, for de mera gestão, logo
então não será cabível a sua posição no polo passivo.
Obrigatoriedade do Ministério
Público na Intervenção de Mandados de Segurança
Deve, segundo o art. 10 da lei de
mandado de segurança, o MP intervir obrigatoriamente nestas ações e, se não
ouvir ou fiscalizar, o caso será de nulidade absoluta, de maneira que sua
atuação serve de fiscalização para o interesse público. Não basta também a citação pessoal ao membro
do ministério público para a intervenção no processo, a suficiência se dará
quando este se pronunciar.
Do Mandado de Segurança Coletivo
“O mandado
de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação
no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de
parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que
pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. “
Art. 20º da 12.016/09. Diferentemente do Mandado de Injunção, as entidades de
classe e associações deverão ter a sua existência por mais de um ano.
Um fato
importante que traz a nova redação trata-se dos direitos garantidos a requerer
a ação de mandado de segurança coletivo, os quais se tratam dos transindividuais,
de natureza indivisível, que deverão compor a pretensão de um grupo ou entidades
de classe ligadas entre si, a qual, no julgamento do mérito, a sentença
positiva atingirá somente e exclusivamente o grupo impetrante; Os direitos
individuais homogêneos, que advém de
atividade específica da totalidade, como, por exemplo, um órgão específico da
União.
Da Competência para Julgamento de
Mandado de Segurança
A
competência de foro para julgar neste tipo de ação irá depender da autoridade
pública coatora que praticou o ato ilícito ou ilegalidade, sem a matéria que estiver
sendo discutida irrelevante para fixação da competência.
Exemplos:
-
Quando a autoridade coatora for Presidente da República, será competência do
STF.
-
Quando a autoridade coatora for um Cargo Federal Subalterno, será de
competência dos juízes federais.
OBS:
se a autoridade coatora for um tribunal ou qualquer fração, o próprio mesmo
terá a competência para julgar.
-
Os Estados Membros tem autonomia legislativa para nomear as competências que os
mandados de segurança terão nos seus determinados casos em relação as
autoridades coatoras estaduais.
Conotação Repressiva e Preventiva
O
mandado de segurança repressivo dirige-se contra ato já praticado pela
autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam
irremediavelmente a esfera jurídica do particular. A tutela preventiva, por sua
vez, é aquela que se opera antes, com a finalidade de evitar que seja
concretizada a ameaça de lesão a um direito, tendo em vista que seria inócuo um
sistema jurídico que de um lado assegura direitos fundamentais, mas, de outro,
não detém instrumentos eficazes que os ponham a saldo de qualquer ameaça, o que
certamente impediria o acesso eficaz e efetivo à justiça.
1 comentários:
Muito bom! Obrigado...
Postar um comentário