SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO
Art. 1039 do CC
Origem:
constituiu-se, pela primeira vez, no território da Itália, nas famílias e
comunidades que desenvolviam atividades econômicas destinadas ao mercado local.
Revela-se como o tipo societário mais antigo.
Abordagens:
Somente
pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos
os sócios:
-
Solidária e Ilimitadamente pelas obrigações sociais que, com efeito, possibilita
gerar a desconsideração da personalidade jurídica, podendo os credores atingir
o patrimônio de qualquer um dos sócios.
-
A administração da sociedade pode ser composta por qualquer sócio, e somente
este, não cabendo terceiro para gerenciar o setor administrativo.
-
Admite, este tipo de sociedade, a Firma
ou Razão Social no nome. Ex.: Silva & Silveira/ Silva & Cia.
- A demanda da quota do sócio pelo
credor, segundo o art. 1043, só pode ocorrer após a dissolução da sociedade,
visto a estabilidade societário que se institui neste tipo de sociedade.
SOCIEDADE
EM COMANDITA SIMPLES
Art.
1045 do CC
É, de certo, uma evolução da
sociedade em nome coletivo, visto que impõe, no contrato social, a
responsabilidade limitada a alguns sócios e ilimitada para outros. Dividem-se
os sócios em:
-
Comanditados: respondem solidária e ilimitadamente
(pessoa física). Somente o nome deste poderá incluir o nome da Firma Social.
- Comanditários:
respondem limitadamente (pessoa física ou jurídica). Este tipo de sócio somente
oferece aporte de capital, até sua integralização, e nunca por serviços. Não
podem participar da gestão administrativa, bem como o seus nomes comporem a
Firma Social.
*OBS:
podem assumir uma procuração para realizar um negócio em nome da empresa, mas
apenas para um ato restrito.
*A
redução da integralização das quotas pode ocorrer e seus efeitos correção após
averbada na junta comercial, sem prejuízo dos credores.
*
O comanditário não é obrigado a saber da origem dos lucros, quando de boa-fé.
Porém, se as quotas forem diminuídas em função de perdas supervenientes, não
poderá o sócio comanditário receber os lucros antes da reintegralização do
capital da sociedade.
*
Ocorrendo a morte do comanditário, a sociedade continuará com seus sucessores,
os quais designarão quem os representará. Já na morte do comanditado, nomeia-se
um administrador provisório, em 180 dias, para assim restituir a pluralidade de
sócios.
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