Das Diferenças entre direitos
fundamentais, garantias e remédios previstos pela CF 88
Segundo
Ruy Barbosa, uns dos precursores na composição desta diferente, os direitos fundamentais revelam-se disposições
meramente declaratórias, que asseguravam a existência de um bem ou vantagem a
um cidadão, já as garantias são aquelas que procuram instrumentalizar estes
direitos. Ao lado dos remédios constitucionais, este constituem espécies de
garantias fundamentais.
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
Mandado de Injunção
Art. 5º, Inc. LXXI
Este tipo de remédio constitucional
torna-se cabível ao passo que uma norma constitucional esteja na dependência de
uma norma infraconstitucional, sendo que esta deveria complementar aquela, mas
não o faz, por omissão do poder legislativo. O mandado de injunção será
aplicado, portanto, para dar eficácia aquela norma constitucional que deveria
ser complementada por um dispositivo ordinário, ou seja, uma norma
constitucional de eficácia limitada, que somente será executada com uma
referência de uma norma regulamentadora. Exemplo: Direito de greve aos servidores
públicos, Inc. VII. Não é cabível um mandado de injunção que verse a respeito
de uma norma constitucional de eficácia plena, pois esta se revela
autoexecutável, bem como as de eficácia contida, pois está também já prevê,
desde logo, um direito já executável, nos limitas da incidência que lhe houver.
No que tange ao objeto desde remédio, no
Art. 5º, Inc. LXXI faz-se referência aos direitos e liberdades constitucionais,
e a partir destes, tem-se três correntes doutrinárias que versam a respeito, a
saber:
1) Segundo
Manuel Gonçalvez, somente as liberdades e direitos políticos, como
nacionalidade, cidadania e soberania estatal, poderiam ser tutelados por
mandado de injunção.
2) De
acordo com J.J. Calmom de Passos, além
dos direito políticos a serem tutelados, todos os direitos fundamentais
versados pelo Título II da CF.
3) Em
uma interpretação extensiva, composta de vários autores, como Luiz Roberto
Barroso, e muito utilizada, versa que são objetos de tutela para mandado de
injunção todos os direitos expressamente previstos na CF como um todo, como
direitos coletivos, difusos, individuais civis e políticos, e sociais.
Seria cabível um mandado de injunção
coletivo?
Embora
não tenha previsão expressa na CF, é cabível mandado de injunção coletivo de
acordo com jurisprudências do STF, em que se revelam legitimados ativos (os passivos somente autoridade do poder público) os
partidos políticos, associações nacionais de classe (a sua pré-constituição e
vigência de um ano somente será admitida como requisito de legitimação para os
mandado de segurança coletivo, segundo jurisprudência do STJ) , MP (quando os
interesses forem direitos difusos).
Competência para Julgamento de
Mandado de Injunção
O critério utilizado é o de ratione personae, depende da autoridade
ou poder público omisso na regulamentação da CF. Ex.: está faltando uma
providência administrativa do presidente da republica para suprir a omissão da
regulamentação da norma constitucional. Logo será competente ao STF o
julgamento. Artigos que versam a respeito – Art. 105, Inciso I, alínea “h” e Art. 121, §4º, inciso V da CF.
Distinção entre Mandado de Injunção
e ADIn por Omissão
Apesar de possuírem um determinado
paralelismo, somente coincidem para resolver a efetividade das normas constitucionais.
Uma primeira diferença trata-se de seus legitimados para proposição, como na
ADIn por omissão está prevista no Art. 103 da CF, já o Mandado de Injunção possui
um rol amplo, pois todo e qualquer
cidadão tem legitimidade ativa para a impetração, desde que demonstre que
depende daquela norma regulamentadora que a norma constitucional lhe consagra.
A ADIn por omissão recai sobre o controle de constitucionalidade na omissão em
tese do texto da constituição, já o mandado de injunção não quer a mudança do texto constitucional, mas sim a
execução de um direito versado que depende de uma norma regulamentadora que o
execute. Outro fator muito importante trata-se da eficácia e incidência destas
duas proposições, pois no que tange a ADIn por omissão, todos cidadãos serão
beneficiados por sua efetividade, porém, no mandado de injunção, como está
sobre o âmbito inter partes, somente será beneficiado aquele que o propôs. Entretanto,
uma das maiores diferenças entre estes dois tipos de ação emerge quando
tratamos a respeito da eficácia instituída. Enquanto na ADIn por omissão, o STF
terá o tratamento de por em ciência o órgão executivo em mora, para que este
tome sua medidas cabíveis a respeito do mérito preterido e, em se tratando de
órgão administrativo, determinará um prazo de 30 dias para regulamentar a
pretensão requerida (Art. 103, §2º da CF). Já para o caso do Mandado de
Injunção, a eficácia é transpassada pelas jurisprudências deixadas pelo STF
atualmente que, o poder judiciário não está somente autorizado a reconhecer o
quadro de mora do poder legislativo, como também por em execução aquele direito
preterido por tal ação e viabilizar sua incidência no caso concreto, e não
apenas dar ciência ao poder legislativo ou executivo para que tomem estes os
procedimentos cabíveis.
Qual o procedimento para o Mandado
de Injunção?
Sem a previsão do rito específico
para o mandado de injunção, lhe é aplicável a lei 1.553/51, que define o
procedimento do mandado de segurança, naquilo que for compatível, pois no neste
procedimento, é cabível o caráter liminar de medida cautelar, o que no mandado
de injunção não lhe é cedido a concessão de liminar, pois se o fizesse, já iria
exaurir o próprio mérito.
Do incabimento do Mandado de
Injunção
-
Quando a norma regulamentadora já existir, mesmo que defeituosa;
-
Quando fizer menção a viabilidade de um direito disposto em lei
infraconstitucional;
-
Quando, durante o julgamento do manda de injunção, na sua tramitação, é
apresentado um projeto de lei que regulamenta a norma constitucional de eficácia
limitada delimitada no mandado, este projeto torna-se vigente e válido. Porém,
se este projeto ficar parado sem a aprovação e vigência, o julgamento do mandado
de injunção será cabível, na medida da inércia contínua do poder legislativo.
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