ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA
A assunção de dívida, diante dos
arts. 299 a 303 do CC, trata-se do fato em que, diante da relação jurídica na
qual o devedor possui um débito com seu credor, aquele repassa a
responsabilidade da dívida ao Assuntor,
configurando-se este como o novo devedor, porém, somente com a anuência do
credor, facultando-se este à aceitação, acolhendo-se como recusa o seu
silêncio. O credor poderá mover ação de cobrança contra o devedor originário
quando, ao tempo da assunção, o assuntor já esteja insolvente.
No caso do devedor primitivo possuir
seu título de débito recaído sobre a sua hipoteca, e acabar por transferir a
terceiro (Assuntor) esta dívida, assim como a hipoteca, o silêncio do
credor será acolhido como aceitação da
assunção, geralmente em um prazo de 30
dias. (Art. 303 do CC)
DO
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
O adimplemento se configura pela
quitação do débito que o devedor possui perante o credor. No momento em que o
devedor não possui capital suficiente para pagar e outro terceiro interessado
saldar sua dívida com o credor, este terceiro assume a sub-rogação legal, com base no art. 350, sub-rogando-se no limite
do que pagou, tomando o lugar do credor na relação jurídica. Porém, aquele
terceiro não interessado que quitar a dívida do devedor em nome próprio, não terá as garantias que a sub-rogação oferece,
somente o direito a reembolso. Se este pagar a dívida antes da data do
vencimento, só poderá ser reembolsado nesta. O terceiro não interessa somente
pode consignar se pagar em nome do devedor.
Quem
paga: Solvens (devedor, 3º interesse e não interessado).
-
Consignação: só será efetivada a
quitação da dívida se o credor estiver apto para pagar, caso não, o devedor
poderá consignar a dívida até o seu credor cumprir com todos requisitos do art.
335 do CC.
Quem
paga: Accipiens (credor ou representante
legal - pais, tutor, curador, entre outros – ou representante convencional – procurador, sendo que este deve ter
competência para quitar a dívida) - Art. 308 do CC.
Se
o devedor, intimado da penhora feita sobre o crédito, ou seja, quando seu
credor ser executado e dispor deste título como penhora, ou da impugnação a ele oposta por terceiros,
já não mais poderá pagar ao seu credor originário, mas sim depositar em juízo.
Caso pagar ao seu credor, pagará mal e não valerá este para os terceiros,
correndo o risco de pagar duas vezes.
Caso
o débito for sanado e o devedor tenha assinado notas promissórias ou títulos de
crédito, estes deverão ser devolvidos ao devedor pelo credor, sendo estes a
comprovação da quitação da dívida.
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