CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Aptos a consignar: Art. 304 do CC
- A consignação revela-se como HÍBRIDA – Art. 334 do CC e Art.
890 do CPC
- Extrajudicial: consignação em
Banco ou Instituição financeira (pagamento em dinheiro ou débito)
- Judicial: propositura de Ação
de Consignação
Observações:
- A consignação não terá validade para devedores que sofrem
ação de cobrança ou execução
- Pode a consignação tratar a respeito de bem móvel.
- Julgado procedente o pedido de consignação, extinguem-se
as obrigações do devedor. Se caso houver fiador, a extinção das obrigações estendem-se a este também.
Quanto ao LUGAR
- Obrigações QUERABLE – credor deve vir buscar no domínio do devedor a prestação. (na falta, a mora deverá ser do credor – art. 400 CC)
- Obrigações PORTABLE – devedor deve levar a prestação no local indicado no contrato (também cabe consignação, quando o devedor fica impossibilitado de efetuar a prestação por entrave proporcionado pelo credor - art 399 do CC).
OBS: Se o pagamento começar a ser feito em local diverso, presume-se a renúncia do primeiro local pactuado. Art. 330 do CC
Quanto ao TEMPO
Estabelecimento de Termo: data futuro e certa. As obrigações são exigíveis de imediato após o momento do vencimento.
- Termo essencial: o cumprimento só terá eficácia na data prevista. Se não cumprida, dasse o inadimplemento absoluto e resolução contratural.
- Termo não-essencial: o cumprimento com atraso gera mora, ocasionando um inadimplemento relativo. (Mora ex ré, com data certa fixada no contrato – art. 397, caput; Mora ex persona, sem data fixada o contrato)
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