DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS
Neste tipo de prestação, como versa
do art. 252 ao art. 256 do CC, diante de cláusula contratual, o devedor, em
regra geral, pode escolher o objeto para a tradição, diante das opções
estabelecidas no contrato. Porém, quando a escolha for credor, deverá o devedor
arcar com indenizações se caso a coisa escolhida estiver deteriorada ou
perecida. A entrega deve conter somente
uma das opções, nunca uma parte de cada, exceto quando esse crédito for sanado
em parcelas, alternando estas entre uma coisa e outra estabelecida no contrato,
uma em cada prestação. Se caso houver
dano na mercadoria escolhida pelo devedor, este ainda terá a outra coisa para
suprir-la e subsistir, todavia, se na última escolha também ocorrer a mesma
situação, e esta com culpa, fica garantido então ao credor o dano emergente e o
lucro cessante. Muitas vezes, pela dificuldade e morosidade de reunir material
probatório para comprovar a culpa do devedor, os contratantes, sob vontade
maior do credor, estabelecem uma cláusula
penal no contrato, de maneira que supra as indenizações por danos e gere
multa para o devedor se este agiu com culpa. Caso as opções das coisas cessarem,
por caso fortuito ou de força maior sem culpa do devedor, sob a escolha do
credor, extinguir-se-á a obrigação e o crédito retornará, se houver.
DAS
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Divisíveis
Dão-se obrigações do tipo
divisíveis, como afiram o art. 257, quando a prestação ou objeto se der em
unidades que podem ser fragmentadas e cumpridas de maneira separada. Se, de
acordo com o art. 314 do CC, o credor não aceitar o recebimento em frações,
assim o será de direito, se desta forma se ajustou. Logo, para ser divisível, deve-se atentar para
a natureza prestacional, haver a vontade comum das partes pelo fracionamento e
a lei permitir. No caso de o credor
possuir mais de um devedor e se um destes não pagar, não poderá o credor exigir
o recebimento de outro para supri aquele que não cumpriu a obrigação de dar.
Indivisíveis
Segundo os arts. 258 e 259, a
prestação será indivisa se a coisa do negócio jurídico não for passível de fragmentação,
por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão da relação
jurídica. Quando houver mais de um
credor para somente um devedor, este deverá fazer a entrega integralmente para
todos juntos, ficando sujeito, se entregar somente para um deles e este não
fazer a repartição, o devedor ficará sujeito a pagar novamente. Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida,
a obrigação para com outros credores ainda estará ativa. Se um dos devedores dispuser de um bem que sob
avaliação sanar toda a dívida, este devedor possui o direito de cobrar dos
outros devedores como condição de credor.
DAS
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Esta relação jurídica configura-se
de maneira subjetiva, e não incide sobre o objeto diretamente, como, por
exemplo, a situação do avalista, o qual se responsabiliza por uma obrigação em
face do real devedor. Outro fato
pertinente trata-se de que, na solidariedade, não se presume, e sim resulta da
lei ou da vontade das partes (art. 265). Sempre ocorrerá uma pluralidade de
devedores ou de credores, sendo então, quando haver plural de devedores,
nomeada de passiva, e do contrário, ativa.
No caso da solidariedade passiva
(art. 267 a 274), a dívida se resolverá, integralmente, por qualquer devedor do
negócio jurídico junto ao credor, assumindo aqueles qualquer porventura que um
dos passivos possa sofrer, seja por inadimplemento, insolvência ou outros casos
de igual natureza. Se caso ocorrer tal situação, os devedores não inadimplidos,
deverão ratear a dívida integral, podendo posteriormente ajuizar ação de cobrança
contra aquele devedor infiel. No caso de devedor que possua avalista, o credor
irá executar os dois pela integralidade da dívida até que esta seja em seu todo
resolvida. Para substituição do avalista, somente sob consentimento do credor.
No caso de um dos devedores for
acionado a pagar pela integralidade da dívida, primeiramente este irá chamar
todos os devedores ao processo. Porém, se um dos devedores obtiver o perdão,
como também outro tornar-se insolvente, os demais irão responder pela quota do
insolvente. Em outra ocasião, se, ao invés do perdão, ocorresse a exoneração de
um dos devedores (excluído de assumir a dívida em sua integralidade,
considerando a dívida somente pela sua quota), logo este exonerado irá também
se responsabilizar pela quota do insolvente, pois para o perdoado não há
previsão legal.
OBS:
A morte extingui a solidariedade com relação aos herdeiros do devedor pré-morto.
Portanto, os herdeiros corresponderão somente ao quinhão hereditário, e não a
integralidade da dívida.
OBS:
a fiança é um contrato acessório integrado a um contrato principal. É uma
obrigação subsidiária em que o fiador torna-se apenas um garantidor da dívida
e, portanto, somente será cobrado quando o primeiro devedor não puder solver a
dívida principal. Portanto, não cabe fiador em uma obrigação solidária, pois o
fiador pode renunciar a obrigação. (ART. 828)
Em se tratando da solidariedade
ativa (art. 267 a 274), os credores podem cobrar sozinhos ou juntos a
integralidade da dívida diante do devedor, devendo então responder pela
repartição entre os outros credores. Caso o credor não repassar a parte a seu
outro solidário, este poderá ajuizar ação de cobrança contra aquele. Se o credor que se adiantar e ajuizar ação de
execução na integralidade da dívida e obter uma decisão favorável, os demais
credores não poderão mais executar o devedor, ou, em contrapartida, obter uma
decisão desfavorável, os demais credores poderão executar o título. Se caso o
credor que ingressar com a execução por primeiro, obtiver decisão favorável e
decidir perdoar a dívida, deverá ressarcir de seu próprio capital os outros
credor.
Diante
da discussão na solidariedade passiva, em que há os casos de renúncia,
exoneração e perdão, distinguem-se estas de tal forma:
Exoneração:
o devedor solidário será exonerado na dívida por inteiro pelo credor, mas não
será afastado de pagar pelo sua quota, bem como responder pela quota do devedor
solidário insolvente.
Renúncia:
o credor renunciará a dívida do devedor solidário extinguindo o crédito da
quota que se fazia, assumindo os demais devedores a dívida por inteiro
descontada da parcela renunciada.
Perdão:
credor perdoa a dívida do devedor que escolher, sendo que este não subvem a
previsão legal de que deverá entrar no rateio da quota do devedor solidário
insolvente.
Os devedores, segundo o art. 280,
responderão juntos pelos juros de mora ocasionados pelo atraso. Porém, na
solidariedade interna, entre os devedores, aquele que deu causa ao atraso,
deverá responder pela mora inteira.
0 comentários:
Postar um comentário