ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Arts.
1.142 a 1.149 do CC
É a reunião de todos os bens
necessários ao objetivo econômico pretendido.
Engloba a aquisição ou locação de imóvel, equipamentos, móveis de
escritório, computadores, material de expediente, veículos.
Aviamento:
é o sobre valor da empresa, ou seja, é uma qualidade ou atributo do
estabelecimento que faz com que sua capacidade de obtenção de lucro seja maior
que seu patrimônio contábil.
Ex:
Microsoft – em 2005
Valia U$11BILHÔES (em patrimônio), mas seu valor de
mercado superava os U$500KKK.
Clientela:
é o resultado do aviamento. Carta de consumidores.
Locação Empresarial – o ponto.
É protegido pela lei 8245/91 que
estabelece a ação renovatória que será compulsória quando:
1) Contrato
for escrito e por prazo determinado
2) Prazo
mínimo do contrato a ser renovado seja de 5 anos;
3) Empresa
com 3 anos de atividade ininterrupta
4) Deve
ser ajuizada a Ação Renovatória de 6 a 12 meses antes do término de contrato de
locação. Deve ser escrito e por prazo determinado. É a maneira de
beneficiar o locatário na equivalência
em que este tornou o ponto locado em um local de grande valor agregado no
mercado. A Ação Renovatória não é um
direito absoluto do locatário, bem como não servirá para beneficiar em demasia
o locatário e onerar o locador.
Trespasse
É a sucessão universal (bens
materiais e imateriais) da empresa. Necessita da aprovação de todos os
credores. Esta aprovação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o
credor assinar documento que confirme sua concordância com o negócio. Será
tácita se, após 30 dias da notificação passada pelo devedor, o credor não se
opor à venda. Em qualquer caso, o devedor deve ter bens suficientes para pagar
os credores. Pelo trespasse, aquela que está adquirindo o estabelecimento empresarial
assume os débitos existentes até aquele momento, ficando o devedor
solidariamente responsável por tais obrigações pelo período de um ano.
SOCIEDADE PERSONIFICADA SIMPLES
Art.
997 a 1038 CC/02
Tem perfil essencialmente pessoal e
se dedica a atividade intelectual. Seu contrato deve ser escrito, podendo ser
por instrumento público ou particular. A contribuição dos sócios pode ser
através de bens ou de serviços, mas somente em sociedade simples, devendo vir
previsto no contrato social. Seu contrato deverá mencionar:
I)
Nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais e, se pessoas jurídicas,
a firma ou denominação, nacionalidade e sede; (Art. 997, inciso I do CC)
II)
Denominação, objeto, sede e prazo;
III)
Capital da sociedade, expresso em moeda
corrente;
IV)
A quota de cada sócio no capital social
e o modo de realizá-la;
V)
As prestações a que se obriga o sócio,
cuja contribuição consista em serviços;
VI)
As pessoas naturais incumbidas da
administração, seus poderes e atribuições;
VII)
A participação de cada sócio nos licros
nas perdas;
VIII) Se
os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Registro
A Soc. Simples deve ser registrada
no Registro Civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.
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