DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Introdução
A pena se configura em segregação
temporária do convívio social em instituição prisional adequada. É a pena, portanto, que atinge a liberdade
do agente condenado.
Diferença entre PPL e Prisão
O termo prisões indica espécie de
medida cautelar, uma medida processual que visa assegurar ao fim do próprio
processo penal. Como espécies de prisões tem-se a Prisão Temporária, a
Preventiva e a Em Flagrante. Portanto resultam de uma decisão judicial motivada
por situação fática que exige a cautela.
A PPL não tem natureza cautelar, mas
condenatória. Resulta de uma sentença condenatória em processo penal em que foi
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Logo, as expressões não sinônimas, e
não representam medidas judiciais com natureza diversa.
Espécies de PPL
No
sistema legal penal há três tipos de PPL.
a) Reclusão
(prevista para crimes)
b) Detenção
(prevista para crimes)
c) Prisão
Simples (prevista somente para contravenções penais)
Procedimento
Sumaríssimo – Contravenção Penal
Lei
9099/95
*Infrações
penais de menor potencial ofensivo com pena máxima de até 2 anos.
Em decorrência da não aceitação por
parte do réu na audiência preliminar da composição e transação, dá-se uma nova
audiência.
Andamento
Processo
de Denúncia –> Suspensão Condicional do Processo (2 a 4 anos) –> Sentença
Condenatória de 1 a 15 dias de prisão –> Escolha de substituição por multa
ou restritiva.
Diferenças entre Reclusão e
Detenção
Reclusão:
crimes graves
Detenção:
crimes leves
Dos
Critérios
a) Critério
do Regime Inicial (formas de pena)
-
Reclusão: Admite a fixação dos três regimes, fechado, semiaberto e aberto.
-
Detenção: admite a fixação do regime semiaberto e aberto.
Estudo
das Circunstâncias
Elementares
versus Simples
As elementares constituem o tipo
penal incriminador, enquanto que as simples são critérios legais utilizados no
processo de concretização da pena. Quadro das circunstâncias Simples:
Judiciais
|Artigo 59, CP |
-
Não possuem carga valorativa definida em lei, cabendo ao juiz avaliá-las e
valorá-las. O juiz deve, impreterivelmente, avaliar a fixação da pena segundo
as valorações do art. 59, sob risco de nulidade da sentença.
Legais
- Genéricas:
agravantes (negativa para o réu, art. 61 CP), atenuantes (positiva para o réu,
Art. 61 do CP), majorantes (Art. 122, parágrafo único) e minorantes (Art. 29 do
CP) da parte geral. (as majorantes e minorantes são previstas em frações,
intervalos de infrações, palavras como o dobro, triplo, quádruplo e estão
espalhadas pelo CP).
-
Específicas: qualificadoras (alteram o mínimo e o máximo legal, art. 159,
§1º,§2º,§3º), majorantes da parte especial ( Art. 157, §2º), minorantes da
parte especial ( Art. 159, §4º).
Circunstâncias Judiciais
– Art. 59 do CP
A) Antecedentes
Duas
Posições
-
Todo e qualquer antecedente criminal poderá ser utilizado como mais
antecedentes.
-
Só condenações criminais que não podem gerar reincidência.
B) Conduta Social: deve
ter relação com o crime cometido.
C) Personalidade: deve
ter relação com o crime cometido.
OBS: Método de fixação
da pena Art. 68, CP. Método Trifásico
1º FASE: Pena – Base:
São Utilizadas as circunstâncias do Art. 59, ou seja, só as judiciais.
2º FASE: Pena Provisório: São utilizadas as agravantes
e atenuantes (Arts. 61, 62, 63, 64, 65 4 66).
3º FASE: Causas de
diminuição e aumento de pena.
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