DO
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Arts.
77 a 80
O cabimento neste tipo de
intervenção dá-se quando a obrigação é solidariamente passiva, e o credor cobra
a dívida de apenas um ou alguns dos devedores, em que estes podem chamar ao
processo os outros coobrigados. (Art. 276 do CC; Art. 77 do CPC). O réu deve
apresentar o chamamento ao processo no momento da sua contestação, ficando
impossibilitado posteriormente.
Ex.:
em uma ação de alimentos, em que a propositura foi feita por uma criança
representada pela mãe, pede-se a quantia de R$500,00 mensais. O pai, por sua
vez, somente pode pagar R$100,00. Logo, a mãe da criança demanda outra ação de
cobraça contra os avós paternos para completar o pedido restante, pois os parentes
de mesma classe figuram-se solidários. Então, os avós paternos, inconformados,
decidem fazer um chamamento ao processo dos avós maternos para também entrarem na
quota do pedido.
DO
“AMICUS CURIAE”
Art..
7º, §2º, Lei 9868/99
Possui seu cabimento em processos
objetivos, a saber, ADIn, ADC, ADPF. Tem lugar quando o terceiro pretende
discutir uma tese jurídica conexa à discutida no processo. Tem lugar a qualquer
tempo antes do julgamento do processo, bem como é decidida pelo relator.
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
Art.
81 a 84 do CPC
O MP pode assumir dupla função
dentro de um processo civil ou como parte, ou como fiscal da lei. (“custos
legis”). Como parte, o MP está sujeito aos mesmos ônus das partes quaisquer que
atuarem nesta posição. Possui nesta função a legitimidade ativa (extraordinária,
autônoma ou concorrente), prevista pelo Art 129, inc. II, da CF para defesa de direitos
difusos (questões que versem a respeito do meio ambiente); direitos
coletivos (direitos de determinada categoria profissional) e direitos
individuais homogêneos indisponíveis (educação, vida, saúde, quando
envolvam crianças, adolescentes ou idosos). Não possui legitimidade para defesa de contribuintes, pois esta defesa
tem natureza disponível.
Procedimentos:
Ação Civil Pública (Art. 1º da lei 7347/85); Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa (Lei 8429/92); Ação Civil “Ex Delito” (Art. 68 do CPP), quando
na localidade não existir defensoria pública; Ação de Investigação de
Paternidade Oficiosa (Art. 1º, § 1º, Lei 8560/92).
Privilégios Processuais do MP como
parte:
1) Não
adianta custas – art. 27 do CPC;
2) É
isento do preparo de recursos – art. 511, §1º, CPC
3) Tem
prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC.
Atuação
do MP como Fiscal da Lei: casos do Art. 82 do CPC.
Inciso I - Quando houver interesse jurídico de
incapaz;
Inciso II – causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento (menos quando não há o
interesse de incapazes), declaração de ausência e disposição de última vontade;
Inciso II - nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Prerrogativas
Art. 83 do CPC: dar o “parecer” (= promoção
ministerial)
Súmula 99 do STJ
Consequência
da Falta de Intimação MP, que deve ser:
Pessoal
(Art. 236, §2º, do CPC) sob risco de nulidade do processo desde o ato de que
faltou a intimação (Arts. 84 e 246 do CPC).
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