CASAMENTO
Da Natureza Jurídica
- Contrato
Esta corrente defende que o casamento detém todos os
elementos de um contrato, assim sendo as partes capazes, objeto lícito e acordo
de vontade consensual diante de uma forma prevista em lei.
Obs: Para a instituição
de um casamento entre menores de 16 anos, somente sob autorização judicial, no
caso de gravidez.
- Instituição
Diante desta corrente, afirma-se que não se deve
considerar o matrimônio como um contrato por ter uma série de regramentos que
tornam as garantias dos direitos individuais extremamente escassas sobre uma
forte incidência do Estado.
- Mista
Esta, por sua vez, como sua própria nomeclatura afirma,
mistura o pensamento Institutivo e o Contratualista.
Características
e Importância
Formalidades
do Casamento Civil: Habitação, Celebração e Registro.
-
Realizado
no cartório de registro civil perante o juiz de paz.
- As pessoas devem
estar aptas a casar, com o levantamento dos documentos previsto na lei. Após a
confirmação da expedição de habilitação para o casamento, dá-se 90 dias para
celebrar o matrimônio civil.
Casos
de Impedimentos para o Casamento
-
Não
podem casar: os ascendentes com descentes, seja o parentesco natural ou civil. Se
este casamento acontecer, vendo que as partes não terem conhecimento da relação
de parentesco, o casamento será nulo a qualquer tempo; os casados, visto a
vigência do matrimonio monogâmico e; o cônjuge com aquele que cometeu homicídio
de seu consorte.
Casos
de Suspensão (Art. 1.523, CC)
Não devem casar:
- o viúvo(a) que tiver
filho do falecido até o momento de fazer o inventário a partilha dos bens aos
herdeiros, para não dar conflito de meações.
- viúva a qual o
casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do início da viuvez ou
dissolução do casamento, para que, se esta engravidar, dá-se a presunção,
nesses dez meses, de que o filho será do falecido.
- o divorciado,
enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
- o Tutor ou Curador,
bem como seus parentes, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
saldar as respectivas contas, sob prestação de contas, e extinguir a tutela ou
curatela, para que não haja fraude.
Casamentos
Especiais
-
Casamento
religioso com efeitos civis = Arts. 1515 e 1516
Submeter-se-á o casamento religioso nos mesmos moldes
formais do casamento civil.
- Casamento por
procuração = Art. 1542
Ocorre, frequentemente, casamentos por procuração quando
o casal está fora do território nacional e decide deixar procuradores
legitimados para celebrarem o casamento civil daqueles. A procuração terá
validade e com efeitos apenas no prazo de noventa dias.
- Casamento em caso de
moléstia grave = Art. 1539
Acontece quando um dos nubentes estiver impossibilitado por
moléstia grave de celebrar em sua autonomia plena a formalidade do casamento.
Assim, em caráter de urgência, celebrar-se-á o casamento no lugar onde impedido
estiver, com a presença de duas testemunhas.
- Casamento nuncupativo
= Art. 1540
Caso algum dos nubentes estiver em iminente risco de vida
e, por caso fortuito, não poder comparecer o juiz de paz, assim como seu
substituto, celebrar-se-á o casamento perante seis testemunhas que não forem
parentes em linha reta dos nubentes ou na colateral até segundo grau.
- Casamento consular =
Art. 1544
Casamento celebrado fora do Brasil
entre brasileiros, perante as respectivas autoridades competentes para
legitimar tal fato, em que deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a
contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório
respectivo, sob risco de tornar sem efeitos ou nulo.
- Conversão da união
estável em casamento = art. 1.726
Poderá a união estável ser
convertida em casamento quando na anuência e pedido dos companheiros ao juiz e
assento no Registro Civil. Dado que, segundo o art. 1.723, a união estável se
comprova quando, em conveniência pública, continua e duradoura, ambos os
companheiros estabelecerem uma relação com o intuito de constituírem uma
família, torna-se necessário ainda a junta probatória para tal, tanto material
como testemunhal.
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