CLASSIFICAÇÃO DA
POSSE
- Posse justo e
injusta. Art. 120
- Posse de
boa-fé e má-fé: art. 1.201 e 1202
- Posse direta e
indireta: art. 1197
- Posse nova e
posse velha:
- Posse civil e
material (materialidade, reiteração e publicidade)
- Posse ad interdicta:
como o próprio nome revela, é a que se pode amparar
nos interditos, ou seja, Ação de Manutenção da Posse, Ação de Reintegração de
Posse e Interdito Proibitório, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
- Posse ad
usucapionem: é quando der origem à usucapião da coisa
desde que obedecidos os requisitos legais.
- Composse pro
diviso e pro indiviso: seguindo a análise da composse, a primeira, pró diviso,
destaca-se pelas partes já possuírem uma divisão de fato, mas que não de
direito, de maneira em que a coisa já esteja, por vezes, com uma parte certa para seus compossuidores,
porém com o bem ainda indiviso. Já a segunda, pro indiviso, acontece quando as
partes possuem um bem comum real, mas que não se sabe ao certo as parcelas que
cabe a cada uma.
- Composse: art.
1299
- Interversão da posse: art. 1203
. A princípio, mantém a posse o
mesmo caráter da aquisição. Porém, excepcionalmente, pode ocorrer a interversão
(inversão) da posse em duas situações decorrentes de fatores externos: (art. 1203 CC)
Fato de Natureza
Jurídica: decorre de uma relação jurídica de direito real ou de direito
obrigacional; o possuidor que mantém posse viciada sana os vícios de origem,
alterando o seu caráter – ex.: alguém que tenha adquirida a posse de forma
violenta adquire o imóvel por contrato de compra e venda, convertendo assim a
posse injusta em justa. A interversão nesse caso é bilateral, ou seja, depende
do acordo de vontades.
Fato de Natureza Material:
a manifestação por atos exteriores e
prolongados do possuidor no sentido de privar o proprietário do poder de
disposição que tem sobre a coisa; alteração do caráter da posse, neste caso,
não é aceita pela maioria dos doutrinadores e dos tribunais, sob o argumento de
que nessa ocasião a posse jamais poderia convalescer, ou seja, inverter, por
ser precária, a teor do art. 1208. Ex.: servidor da posse que permanece no
imóvel após a demissão; locatário que permanece no imóvel após o término do
contrato sem pagamento de aluguéis e encargos ou qualquer avença (passaram a
ter posse precária)
Esbulho: atos do
invasor com o intuito de privar o legítimo possuidor do contato com a coisa.
MODOS DE
AQUISIÇÃO
- Originária (a
posse se dá de maneira natural, em que o possuidor torna-se tal a partir do
momento em que se apropria de um bem sem proprietário) e Derivada (há uma
relação de causualidade do antigo possuidor com possuidor atual)
- Constituto
Possessório (para que ocorra tal fato possessório, deve conter no contrato,
primeiramente, uma cláusula constituti.
Contendo tal, no momento em que há um contrato de compra e venda, e o vendedor,
que antes detinha a posse plena, agora deseja, além da venda, continuar por 6
meses como inquilino, tornando-se então um possuidor direto, e o seu
credor/comprador, torna-se um possuidor indireto, por ser o novo proprietário
mas não utilizar o apartamento.
- União de
Posses (sucessio possessiones, art. 1207 e acessio possessiones, art. 1206)
sucessio possessiones: os herdeiros
irão receber a posse do bem no momento em que o evento morte do possuidor
originário ocorrer, e logo se dará a abertura da sucessão.
acessio
possessiones: a transferência das posses se dá por ato inter vivos. Alguém
exerce a posse sobre algum bem e vende.
- Quem pode
adquirir posse: art 1205 : pode ser adquirida pela própria pessoa ou
representante legal (pai representando filho), judicial (inventariante) e convencional.
- Perda da
Posse: art. 1223 e 1224: quando perder a possibilidade o poder de fato e a
ingerência econômica, podendo ser por decisão judicial, vencimento contratual,
entre outros.
EFEITOS DA POSSE
- Direito aos
Frutos – art. 1214 a 1216
-
Responsabilidade pela perda ou deterioração da casa – art. 1217 e 1218
- Direito as ;benfeitorias
e direito de retenção – art. 1219 a 1.222
- Usucapião:
- Proteção Possessória:
autodefesa e ações possessórias
(atípicas e típicas)
0 comentários:
Postar um comentário