CESSÃO
DE CRÉDITO
Estabelece-se
cessão de crédito quando se firma uma relação jurídica devedor-credor, sob um
prazo estipulado para sanação da dívida, e o credor, com o objetivo de receber
o pagamento antes da data do vencimento, transferir seu crédito a outro
indivíduo, sob um preço menor do que o estipulado. Este indivíduo, nomeado cessionário,
assumirá então o crédito da dívida, de maneira que também será o novo credor. O
credor original não poderá ser incapaz, tutor ou curador. Este tipo de relação
negocial se fará dentro do mesmo contrato de crédito, como um aditivo, e não um
novo contrato (novação).
Dos
requisitos para a validade, valem-se os arts. 104 e 108 do CC, bem como a
vontade livre das partes. O objeto deverá ser previsto em lei e, diante do
contrato, a vontade das partes expressa.
No contrato de cessão de crédito,
existem duas formas de responsabilidade perante o Cedente, a saber, Pro Soluto
e Pro Solvente. Naquele, o cessionário poderá mover ação de cobrança somente
contra o devedor original, em que o cedente fica fora da relação jurídica; já
no contrato com aditivo Pro Solvente, o cedente se responsabiliza pelo crédito
cedido frente ao cessionário se porventura o devedor original torna-se
insolvente, podendo o cessionário mover ação de cobrança tanto contra o cedente
ou o devedor, em litisconsórcio passivo facultativo. Porém, se caso o devedor
estabelecer no contrato original com o cedente alguma cláusula que,
posteriormente, o cessionário abusar, o devedor poderá contra o cedente e o
cessionário solidariamente, por configurar ato ilícito.
Em outro caso, também se torna
possível penhorar um crédito que o executado possua com terceiro pelo
exequente. Diante de tal fato jurídico, o exequente irá buscar tal título de
crédito, e o devedor deste título, após ser notificado, não poderá mais saldar
o débito com o credor original, mas sim depositar em juízo o valor, como
também, o devedor original não possa realizar a cessão de crédito para terceiro
depois de penhorado tal título.
Uma diferente análise torna-se
pertinente quando tratamos da cessão de crédito de credor que possui como
garantia o título hipotecário. O cessionário, no momento em que realizar cessão
de crédito, deve, além de receber o título de crédito, averbar no cartório de
registros o título hipotecário, para que o imóvel em questão transpasse junto
com a cessão e torne-se, desta maneira, garantia do valor creditado. Caso contrário,
o cessionário irá contrair apenas o título de crédito valorado, a ficar o
título hipotecário sobre garantia ainda do cedente.
ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA
A assunção de dívida, diante dos
arts. 299 a 303 do CC, trata-se do fato em que, diante da relação jurídica na
qual o devedor possui um débito com seu credor, aquele repassa a
responsabilidade da dívida ao Assuntor,
configurando-se este como o novo devedor, porém, somente com a anuência do
credor, facultando-se este à aceitação, acolhendo-se como recusa o seu
silêncio.
Continua na próxima reunião...
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