ILICITUDE
Em
regra geral, o fato típico será ilícito, sendo aquele pressuposto para a
ilicitude. Só não será ilícito quando se estabelecer a comprovação da causa de
justificação para o comportamento, como na legítima defesa. Relação de
contrariedade entre o fato praticado pelo agente e o que está versado na norma
jurídica. Adéqua-se a teoria objetiva,
pois o fato praticado é contrário a lei.
Diferença entre norma
justificante e norma permissiva.
Justificante: autoriza
que o sujeito salve o bem jurídico em relação a periculosidade deste, seja ele
tutelado pelo sujeito da ação ou terceiro de seu afim.
Permissiva: sujeito tem
uma liberdade de ação.
Antijuricidade Específica: quando a própria
norma contém referência expressa à ilicitude. Art. 151, CP.
Causas
da Exclusão da Ilicitude
Legais
- Estado de
necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, etc.
Supra
legais
- Consentimento do
Ofendido: Para ser válido, deve o agente ser capaz, objeto deve ser disponível,
e o consentimento dado antes ou durante da ação. Possui dois efeitos. O
primeiro trata-se da exclusão da tipicidade, e em segundo a exclusão da ilicitude. Naquela,
afaste-se a culpabilidade por ser elementar do tipo penal e possuir adequação
social, quando, por exemplo, no princípio da insignificância, e o segundo trata
da aplicação da norma penal escrita taxativamente.
Estado
de Necessidade
Conflito de Bens
Jurídicos: B.j¹ X B.j². Decorre de uma situação de perigo, a qual irá colocar
frente a frente dois bens jurídicos, permitindo que um deles seja sacrificado
para proteger o outro.
-
Perigo Iminente: também é aceito como estado de
necessidade. Porém, deve estar acontecendo ou prestes a acontecer.
-
Direito Próprio ou de Terceiro
-
Perigo Não causado voluntariamente: voluntariamente se
refere nesta hipótese a dolo, mas, quanto a culpa, a doutrina majoritária
admite a alegação do estado de necessidade.
-
Inevitabilidade do Comportamento Lesivo: É inevitável a
conduta de necessidade. Porém, se tiver uma “saída cômoda”, o indivíduo tem que
se utilizar, caso contrário poderá ser incriminado
-
Não pode ter o Dever Legal de Evitar o Perigo: aquele
que possuir por sua profissão ou labor uma atividade inerente de perigo, não
pode alegar estado de necessidade.
-
Proporcionalidade: para os bens jurídicos postos em
conflitos no perigo, deve-se ter um equilíbrio de ponderação.
Estado
de Necessidade pode ser:
-
Próprio ou de Terceiro
-
Real ou Putativo
-
Agressivo ou Defensivo
Legítima
Defesa
- Para que exista, há
necessidade de repelir uma agressão humana injusta, atual e iminente, sob direito
próprio ou de terceiro, meio/instrumento necessário (disponibilidade do meio,
quais são eficazes, e utilização daqueles menos lesivos), e uso moderado.
Excesso Doloso: sujeito
extrapola seu direito propositalmente.
Excesso Culposo:
sujeito extrapola nos meios defensivos, sem se dar conta do uso moderado.
Legítima defesa
sucessiva: aquele que deu causa a ação, passar a obter-se da legítima defesa
contra o excesso da agressão da antes vítima.
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