EXERCÍCIO REGULAR DE
UM DIREITO
Quando o
sujeito pratica uma conduta que é autorizada pela norma com o objetivo de
exercitar o direito que lhe é facultado.
Exemplo: Art. 301 do CPP, Flagrante Facultativo: qualquer pessoa do povo
pode prender aquele indivíduo que estiver cometendo um delito em flagrante. Art.
146, §3º, II, do CP afasta a ilicitude do constrangimento ilegal para aquele
que constrange outra pessoa que tem por objetivo iminente de cometer suicídio.
Violência Desportiva: é uma violência
tolerável dentro das regras do jogo, sendo aqueles que a pratica estão cientes
e autorizados a realizá-la. Portanto, afasta-se a ilicitude quando estiver
regulamentada a sua prática.
Intervenções médicas-cirúrgicas: estando
estas sob a necessidade de fazê-las a uma vítima, a qual a intervenção torna-se
indispensável para a vida desta, os médicos ficam autorizados pelo seu
exercício regular.
Ofendículos: mecanismo de defesa
ou defesas predispostas que se constituem de dispositivos ou instrumentos
objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido, seja este
patrimônio, domicílio ou qualquer outro bem jurídico. Os ofendículos são visíveis
pelo agressor. A defesa mecânica predisposta, que é o aparato oculto,
normalmente permite a responsabilização do proprietário do bem por uma
imprudência que caracterizar culpa.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
“Quem
pratica uma ação em cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime”. Ocorrem
situações em que a lei impõe determinada conduta e, em face da qual, embora
típica, não será ilícita, ainda que cause lesão a um bem juridicamente
tutelado.
CULPABILIDADE
Juízo
de reprovação pelo agente que podia exercer o fato atípico e opta pelo fato
típico.
*Conceito de delito: é uma
conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela
sua proibição (típica) que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico
(causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e
que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira, nessa circunstância
lhe é reprovável (culpável).
Funções da Culpabilidade
1)
Fundamentar a pena.
2)
Limita o máximo da pena.
3)
Fator de graduação da pena. Avaliação da
culpabilidade na dosagem para atribuir pena.
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