terça-feira, 13 de novembro de 2012

SENTENÇA E COISA JULGADA


SENTENÇA
Conceito: é aquela que encerra a função do processo em primeiro grau de jurisdição.
Estrutura lógica da sentença (Art. 458)
- Relatório: conterá os nomes das partes, a suma do pedido e a resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
- Fundamentação: em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Razões de decidir (ratio decidendi) - os motivos que o convenceram que o pedido é procedente ou não; Questões acessórias (obter dictum) que são levantadas na sentença não implicam na fundamentação da pretensão principal.
- Dispositivo: em que o juiz resolverá as questões, que as partes submeterem.
Classificação
- Declaratória: reconhece a existência ou não de uma relação jurídica. Ex.: reconhecimento de paternidade.
- Constitutiva: Constitui um direito de fato.
- Condenatória:
- Mandamental: tem por intuito dar uma ordem a alguém.  Ex.: Habeas Data
- Executora latu sensu:  dá uma ordem e o próprio judiciário garante o seu cumprimento.  Ex.: Ação de Manutenção na Posse.
Teoria dos capítulos da sentença
- A sentença vem dobrada de pretensões. 
- Repercute nos recursos, execução, sucumbência, etc.
Congruência da decisão judicial: art. 128 e 460
-Ultra petita: não se pode receber mais do que se pediu
- Extra petita: não pode receber bem diverso
- Citra ou Infra petita: não pode ficar aquém do pedido.
OBS: quando a questão é de ofício, pode-se ter sentença de direito não pedido.

COISA JULGADA
- Coisa julgada formal (transita em julgado) e material (impede o intento de nova relação processual)
- Limites objetivos: arts. 468 e 469
- Limites subjetivos: art 472
- Efeito preclusivo da coisa julgada – art. 474 “julgamento implícito”
- Modo de produção: pro et contra (procedente ou improcedente gerará coisa julgada) (regra) / secundum eventum litis (conforme o resultado – gerará efeitos se for procedente, e não se improcedente) Ação coletiva,  / secundum eventum probationis (se improcedente por insuficiência de prova, outra parte legitimada  ou a mesma poderá intentar nova ação)
- Instrumentos de revisão: querela nullitatis / ação rescisória (2 anos de decadência após o transito julgado)
- Relativização (desconstituição da coisa julgada)
Injusto
Inconstitucional

TRABALHO para dia 27/11
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

MATÉRIA DA PROVA
Exceções, Reconvenção, do art. 323 a 475. Não cai revelia. 

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