segunda-feira, 9 de abril de 2012

DA PROPRIEDADE


PROPRIEDADE



- Conceito: O direito de propriedade se trata de uma relação jurídica entre o titular do direito, que é o proprietário, e a sociedade, sendo que esta tem, perante aquele, o direito de abstenção.
- Propriedade no CC e na CF/88: Função Social da Propriedade.
- Estrutura do direito de propriedade
- Faculdade de usar: o uso pode ser direto, quando o próprio proprietário configura-se como possuidor, ou o uso indireto, no qual há a transferência a um terceiro para a utilização da coisa.
                - Faculdade de gozar: a fruição está relacionada sobre a possibilidade de o proprietário auferir benefícios econômicos do bem, para assim gerar os frutos. (Art. 1232 do CC)
                - Faculdade de dispor: está relacionada com a alteração da substância, possibilidade que o proprietário tem de mudar a qualidade deste título que dispõe, na qual está relacionada com uma disposição que pode ser material, como por exemplo, a deterioração ou abandono da coisa, uma situação fática, e a jurídica, a qual pode se figurar como a venda ou doação do imóvel.
                - Faculdade de reaver: possibilidade que o proprietário tem de afastar qualquer terceiro que esteja usando de forma injusta a propriedade que é sua por direito, reivindicando a coisa, através de ação reivindicatória, para possuidor injusto desprovido de título válido, diferentemente do conceito de possuidor nos estudos sobre a posse.

Atributos da Propriedade
- Exclusividade: relacionado ao domínio.
- Perpetuidade: dá-se pela continuidade e perpetuação do título ao proprietário. Pode cessar com a desapropriação ou usucapião.
- Elasticidade e Consolidação: o domínio se distancia do proprietário por um espaço de tempo e, posteriormente, volta na sua plenitude. ~

Modos de Aquisição da Propriedade
REGISTRO (arts. 1245 a 1247)
Características:
- Vinculação do modo ao título: seja pela forma de contrato de promessa de compra e venda ou contrato público, irão preencher estes as formalidades e requisitos para a transferência e entrega do título, ficando assim vinculados ao registro, pois configuram-se como modos de aquisição, e assim podem ocasionar a invalidade do registro porventura estiverem viciados.
-Relatividade da presunção de propriedade: um terceiro, sob o ônus da prova, pode desconstituir o título de propriedade.
Atribuição do Registro
- Constitutividade: princípio da inscrição (cria o direito de propriedade, com o inscrição do adquirente no registro)
- Prioridade de Preferência (arts. 12, 13, 186 e 188, Lei 6015/73) Gera a preferência a partir do encaminhamento e protocolo no registro de imóveis.
- Força probante (Art. 252 LRP) Comprova o direito a propriedade do proprietário por meio do registro.

- Continuidade: Art. 195 LRP
- Publicidade: qualquer interessado pode requerer certidão do registro sem informar o oficial o interesse do pedido. Art. 17 LRP
- Legalidade: Art. 188 LRP – O oficial tem 30 dias para verificar os requisitos formais da transferência e também averbações junto ao registro de imóveis, bem como a sua continuidade.
- Especialidade: as especificações do imóvel, individualização. Características do imóvel, como metragem, endereço, os confrontantes, etc. 

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