quinta-feira, 17 de novembro de 2011

TGCP



LIMITES DA JURISDIÇÃO

Limites Internacionais: cada Estado define os limites da sua jurisdição, respeitando os limites territoriais de cada um. Ex.: CPC, Art. 88,89
- Limites Internacionais de caráter pessoal: são unidades que são concedidas a Estados estrangeiros, chefes de estado e agente diplomático. Visam garantir a soberania do Estado.
Limites Internos: não há categoria de direito que não possa ser apreciada. A jurisdição é inafastável.

NOÇÕES DE COMPETÊNCIA
1)      Conceito: competência é um dever atribuído a um órgão para executar uma parcela de atividades jurisdicionais. A competência é do órgão, não da pessoa física do juiz, ou seja, alterando o juiz não se altera a competência.
2)      Absoluta ou Relativa
2.1 Absoluta: é única e é aquela atribuída a um órgão para conduzir e julgar o processo. Jamais pode ser modificada. Se dá em razão da matéria, da função e também em razão da pessoa envolvida no processo.
- Matéria: justiça especializada
- Função: em razão da vunção (cargo) que a pessoa desempenha. É a chamada prerrogativa de função. Ex.: presidência da república tem foro especial. Art. 105, 102, CF.
- Pessoal: em razão da pessoa envolvida.
2.2 Relativa: é quando há 2 ou mais juízes que podem conduzir e julgar o processo. Pode ser modificada.
- Prevenção: é estabelecida pelo juiz que primeiro despachar. É quando há 2 ou mais competentes e um deles firma primeiro a sua competência por tomar conhecimento do processo em primeiro lugar. Art. 106.
Se não for oferecida a exceção de incompetência, ela não poderá ser posteriormente modificada. Tem-se a chamada perpetuação de jurisdição. Art. 103 e 104, CPC.


3)      Critérios
a)      Material: razão da matéria. Justiça Especializada
b)      Funcional: leva em consideração o cargo ocupado pela pessoa ( crimes penais comuns realizados pelo presidente ou governador)
c)      Valor da Causa: competência relativa. Leva em consideração o valor . Se for até 60 salários mínimos, JEC. Se for acima, justiça federal comum.
d)     Territorial: diz respeito ao limite territorial de cada órgão.

Ação:
Classificação
1)      CIVIL
a)      Conhecimento: o juiz conhece os fatos. Há um amplo conhecimento das circunstâncias que envolvem o processo. O juiz realiza três operações: primeiro conhece os fatos, depois avalias os fatos, e, em terceiro, determina as conseqüências estabelecidas pelas normas vigentes a estes fatos.
  • Declaratória: se busca a declaração do juiz sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica incerta ou controvertida ou sobre um fato juridicamente relevante. Prevista no art. 4º do CPC.
  • Condenatória: é aquela que busca uma declaração sobre a situação jurídica deduzida em juízo e a condenação do réu para que cumpra obrigação do que for reconhecido devedor.  “Puramente condenatória” (não existe maior)
  • Mandamental: busca-se uma ordem do juiz para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Ex.: Ação de registro civil; mandato de segurança.
  • Executiva lato sensu: são ações que além da condenação tem capacidade executória, permitindo ao juiz que desde logo alcance o bem pretendido.
  • Constitutivas: visam a uma sentença que modifique, cria ou extinga relações jurídicas. Ex.: Ação de rescisão contratual.

b)      Execução: utiliza meios coativos para satisfação do direito do autor. Para ajuizar ou promover a execução é necessário um título que a lei reconheça eficácia executiva.
c)      Cautelar: são aquelas que buscam assegurar e garantir o eficaz resultado das ações de conhecimento e de execução. Evitam que o direito posto em juízo seja prejudicado. Caracterizam-se pela provisoriedade.

2)      PENAL
a)      Pública
·         Incondicionada: por denúncia, não depende de representação. O MP é autor da ação independente da parte estar interessado em mover.
·         Condicionada: depende de representação dos interessados. Ex.: Estupro. Art. 225, CP

b)      Exclusivamente Privada: queixa crime, crimes contra a honra.
c)      Subsidiária da Pública: quando o MP  não oferece a denúncia o prazo cabível.

3)      TRABALHISTA
a)      Dissídios Coletivos: a resolver direitos de classe, grupos ou categorias: Ex: ação sobre direitos de grve
b)      Dissídios Individuais: resolvem conflitos oriundos da relação de emprego.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
            Requisitos que deverão estar presentes no caso de pressupostos positivos ou não poderão estar presentes no caso de pressupostos negativos.
1)      Pressupostos de Existência do Processo
a)      Petição Inicial
b)      Juiz Investido de Jurisdição

2)      Pressupostos de Validade do Processo
a)      Positivos: são aqueles que precisam existir no processo. Se não estiverem presentes, o processo não se desenvolve adequadamente.
a.1) Subjetivos
            a.1.1) Relativos ao Juíz: competência absoluta e imparcialidade.
            a.1.2) Relativos as partes
- Capacidade de ser parte: quem tem capacidade de direito, quem nasce com vida e pessoas jurídicas.
- Capacidade processual: estar em juízo; nem todos que tem capacidade de ser parte têm capacidade processual. Ex.: Um menor precisa ser assistido de representante. ( Art. 7º, CPC)
- Capacidade Postulatória: Advogados.


OBJETIVOS;
- Intrínsecos
* Petição Apta: tem que atender os Arts. 282 2 283 do CPC, além de observar eventual legislação específica. Processo procede.  Se a petição não for apta é extinção sem o julgamento ou resolução do mérito.
* Citação Válida: é o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender.
TRÊS formas de comunicação: carta (AR), oficial de justiça ou edital.
- Extrínsecos (Negativos): se ocorrer algum requisito negativo, fulminará a extinção do processo. 
*Litispendência: “pendência de uma lide” – já está tramitando uma ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedido. Uma destas deve ser extinta, portanto, será a que o juiz não tenha despachado ainda.
*Coisa Julgada Material: quando há uma decisão judicial que não cabe mais recurso e este julgamento é de mérito, diferentemente da coisa julgada formalmente, onde é extinto o processo sem o julgamento do mérito.
*Perempção: é a perda do direito de propor nova ação em razão de o processo ter sido extinto pelo abandono do autor por três vezes. Previsão sob o artigo 268, parágrafo único, CPC.
*Convenção de Arbitragem: se houver, o juiz deve declara que o processo não pode tramitar no seu foro, pois o juiz não tem competência para julgar.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
-De Existência
-De Validade
Não se tem a relação jurídica processual. Acarretam na Inexistência do processo e extinção deste sem resolução do mérito, exceto nos casos de imparcialidade do juiz e de competência absoluta de uma justiça especializada, pois nestas exceções há a remessa ao juiz competente ou imparcial.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
- Legitimidade das partes. Como regra geral, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Exceção: Legitimidade extraordinária é quando a lei autoriza que se pleiteie direito alheio em nome próprio.
- Interesse
-Possibilidade jurídica do pedido

ELEMENTOS DA AÇÃO: servem para identificar a ação, evitando a litispendência, coisa julgada, etc.
- Partes (pessoas envolvidas na causa processual)
- Pedido (refere-se ao objeto da ação)
            *Imediato: pedido da prestação jurisdicional (cautelar, condenatório, etc)
            *Mediato: o bem ou a utilidade pretendido pelo autor.
Dentro das ações declaratórias o pedido mediato se confunde com o imediato, pois na declaração se esgota a pretensão do autor e a finalidade da ação.
- Causa de Pedir (refere-se ao porquê do pedido, ou seja, são os fundamentos da ação, dividindo-se estes em fundamentos de fato, que é a descrição do ocorrido, e fundamentos de direito,  que é o embasamento legal em que o autor sustenta a sua pretensão.


Ovídio Batista - Teoria Geral do Processo


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