LIMITES DA JURISDIÇÃO
Limites
Internacionais: cada Estado define os limites da sua jurisdição, respeitando os
limites territoriais de cada um. Ex.: CPC, Art. 88,89
-
Limites Internacionais de caráter pessoal: são unidades que são concedidas a
Estados estrangeiros, chefes de estado e agente diplomático. Visam garantir a
soberania do Estado.
Limites
Internos: não há categoria de direito que não possa ser apreciada. A jurisdição
é inafastável.
NOÇÕES
DE COMPETÊNCIA
1) Conceito:
competência é um dever atribuído a um órgão para executar uma parcela de
atividades jurisdicionais. A competência é do órgão, não da pessoa física do juiz,
ou seja, alterando o juiz não se altera a competência.
2) Absoluta
ou Relativa
2.1
Absoluta: é única e é aquela atribuída a um órgão para conduzir e julgar o
processo. Jamais pode ser modificada. Se dá em razão da matéria, da função e
também em razão da pessoa envolvida no processo.
-
Matéria: justiça especializada
-
Função: em razão da vunção (cargo) que a pessoa desempenha. É a chamada
prerrogativa de função. Ex.: presidência da república tem foro especial. Art.
105, 102, CF.
-
Pessoal: em razão da pessoa envolvida.
2.2
Relativa: é quando há 2 ou mais juízes que podem conduzir e julgar o processo.
Pode ser modificada.
-
Prevenção: é estabelecida pelo juiz que primeiro despachar. É quando há 2 ou
mais competentes e um deles firma primeiro a sua competência por tomar
conhecimento do processo em primeiro lugar. Art. 106.
Se
não for oferecida a exceção de incompetência, ela não poderá ser posteriormente
modificada. Tem-se a chamada perpetuação de jurisdição. Art. 103 e 104, CPC.
3) Critérios
a) Material:
razão da matéria. Justiça Especializada
b) Funcional:
leva em consideração o cargo ocupado pela pessoa ( crimes penais comuns
realizados pelo presidente ou governador)
c) Valor
da Causa: competência relativa. Leva em consideração o valor . Se for até 60
salários mínimos, JEC. Se for acima, justiça federal comum.
d) Territorial:
diz respeito ao limite territorial de cada órgão.
Ação:
Classificação
1) CIVIL
a) Conhecimento:
o juiz conhece os fatos. Há um amplo conhecimento das circunstâncias que
envolvem o processo. O juiz realiza três operações: primeiro conhece os fatos,
depois avalias os fatos, e, em terceiro, determina as conseqüências estabelecidas
pelas normas vigentes a estes fatos.
- Declaratória:
se busca a declaração do juiz sobre a existência ou inexistência de uma
relação jurídica incerta ou controvertida ou sobre um fato juridicamente
relevante. Prevista no art. 4º do CPC.
- Condenatória:
é aquela que busca uma declaração sobre a situação jurídica deduzida em
juízo e a condenação do réu para que cumpra obrigação do que for
reconhecido devedor. “Puramente
condenatória” (não existe maior)
- Mandamental:
busca-se uma ordem do juiz para que se faça ou se deixe de fazer alguma
coisa. Ex.: Ação de registro civil; mandato de segurança.
- Executiva
lato sensu: são ações que além da condenação tem capacidade executória,
permitindo ao juiz que desde logo alcance o bem pretendido.
- Constitutivas:
visam a uma sentença que modifique, cria ou extinga relações jurídicas.
Ex.: Ação de rescisão contratual.
b) Execução:
utiliza meios coativos para satisfação do direito do autor. Para ajuizar ou
promover a execução é necessário um título que a lei reconheça eficácia
executiva.
c) Cautelar:
são aquelas que buscam assegurar e garantir o eficaz resultado das ações de
conhecimento e de execução. Evitam que o direito posto em juízo seja
prejudicado. Caracterizam-se pela provisoriedade.
2) PENAL
a) Pública
·
Incondicionada: por denúncia, não
depende de representação. O MP é autor da ação independente da parte estar
interessado em mover.
·
Condicionada: depende de representação
dos interessados. Ex.: Estupro. Art. 225, CP
b) Exclusivamente
Privada: queixa crime, crimes contra a honra.
c) Subsidiária
da Pública: quando o MP não oferece a denúncia
o prazo cabível.
3) TRABALHISTA
a) Dissídios
Coletivos: a resolver direitos de classe, grupos ou categorias: Ex: ação sobre
direitos de grve
b) Dissídios
Individuais: resolvem conflitos oriundos da relação de emprego.
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
Requisitos que deverão estar
presentes no caso de pressupostos positivos ou não poderão estar presentes no
caso de pressupostos negativos.
1) Pressupostos
de Existência do Processo
a) Petição
Inicial
b) Juiz
Investido de Jurisdição
2) Pressupostos
de Validade do Processo
a) Positivos:
são aqueles que precisam existir no processo. Se não estiverem presentes, o
processo não se desenvolve adequadamente.
a.1)
Subjetivos
a.1.1) Relativos ao Juíz:
competência absoluta e imparcialidade.
a.1.2) Relativos as partes
-
Capacidade de ser parte: quem tem capacidade de direito, quem nasce com vida e
pessoas jurídicas.
-
Capacidade processual: estar em juízo; nem todos que tem capacidade de ser
parte têm capacidade processual. Ex.: Um menor precisa ser assistido de
representante. ( Art. 7º, CPC)
- Capacidade Postulatória: Advogados.
OBJETIVOS;
-
Intrínsecos
*
Petição Apta: tem que atender os Arts. 282 2 283 do CPC, além de observar
eventual legislação específica. Processo procede. Se a petição não for apta é extinção sem o
julgamento ou resolução do mérito.
*
Citação Válida: é o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim
de se defender.
TRÊS
formas de comunicação: carta (AR), oficial de justiça ou edital.
-
Extrínsecos (Negativos): se ocorrer algum requisito negativo, fulminará a
extinção do processo.
*Litispendência:
“pendência de uma lide” – já está tramitando uma ação idêntica, ou seja, com as
mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedido. Uma destas deve ser extinta,
portanto, será a que o juiz não tenha despachado ainda.
*Coisa
Julgada Material: quando há uma decisão judicial que não cabe mais recurso e
este julgamento é de mérito, diferentemente da coisa julgada formalmente, onde
é extinto o processo sem o julgamento do mérito.
*Perempção:
é a perda do direito de propor nova ação em razão de o processo ter sido extinto
pelo abandono do autor por três vezes. Previsão sob o artigo 268, parágrafo
único, CPC.
*Convenção
de Arbitragem: se houver, o juiz deve declara que o processo não pode tramitar
no seu foro, pois o juiz não tem competência para julgar.
AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS
-De
Existência
-De
Validade
Não
se tem a relação jurídica processual. Acarretam na Inexistência do processo e
extinção deste sem resolução do mérito, exceto nos casos de imparcialidade do
juiz e de competência absoluta de uma justiça especializada, pois nestas
exceções há a remessa ao juiz competente ou imparcial.
CONDIÇÕES
DA AÇÃO:
-
Legitimidade das partes. Como regra
geral, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Exceção: Legitimidade
extraordinária é quando a lei autoriza que se pleiteie direito alheio em nome
próprio.
-
Interesse
-Possibilidade
jurídica do pedido
ELEMENTOS
DA AÇÃO: servem para identificar a ação, evitando a litispendência, coisa
julgada, etc.
-
Partes (pessoas envolvidas na causa processual)
-
Pedido (refere-se ao objeto da ação)
*Imediato: pedido da prestação
jurisdicional (cautelar, condenatório, etc)
*Mediato: o bem ou a utilidade
pretendido pelo autor.
Dentro
das ações declaratórias o pedido mediato se confunde com o imediato, pois na
declaração se esgota a pretensão do autor e a finalidade da ação.
-
Causa de Pedir (refere-se ao porquê do pedido, ou seja, são os fundamentos da
ação, dividindo-se estes em fundamentos de fato, que é a descrição do
ocorrido, e fundamentos de direito, que é o embasamento legal em que o autor
sustenta a sua pretensão.
Ovídio Batista - Teoria
Geral do Processo
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