AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC OU ADECON)
Art.
102, I, “A”, segunda parte.
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Trata-se de forma de controle em abstrato;
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Visa à declaração de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal;
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Quando julgada procedente vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, bem
como a Administração Pública, os quais não poderão dizer que determinado ato é
inconstitucional, agindo em sentido contrário à decisão do STF;
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Visa o reconhecimento de que a CF realmente é válida e legítima;
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OBJETO: declarar constitucionalidade da lei ou ato normativo federal que esteja
sendo alvo de comprovada controvérsia judicial;
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LEGITIMIDADE: Art. 103, CF, alterado pela emenda 45/2004;
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A prova deve ser produzida pelo Requerente da ADC, juntando as jurisprudências dos
tribunais que estão em divergência contra a aplicabilidade da lei em questão;
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É obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República, no prazo de 15
dias, como fiscal da lei;
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O Advogado Geral da União tem papel irrelevante porque ele apenas reforçaria o
caráter de constitucionalidade;
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Pertinência Temática: ingresso de partes legitimadas ao processo.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
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Sobre preceito fundamental o destacamos como normas qualificadas que abarcam
princípios que servem de vetores de interpretação das demais normas;
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Objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental ou de forma preventiva
ou de forma repressiva.
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Está disposta no art. 102, §1º, da CF e é regulamentada pela lei 9882/99;
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Competência exclusiva do STF;
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É o mecanismo especial de controle de normas que permite aos legitimados do
art. 103, da CF levarem ao STF a ocorrência de desrespeito às normas basilares
da ordem jurídica;
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Princípio da Subsidiariedade
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CABIMENTO: segundo a lei 9882/99, é cabível a ADPF para evitar e/ou reparar
lesão a preceito fundamental pela prática de ato de poder público; e reconhecer
a relevância do fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual, ou municipal, incluídos os anteriores a CF.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
É
um mecanismo de defesa abstrato da constituição que se destina a combater a
inércia legislativa;
Estar
no art. 103, § 2º, da CF, e na lei 9868/99, com alteração da lei 12063/09;
Finalidade;
cientificar o Poder Legislativo para que ele edite normatividade suficiente à
regulamentação dos preceitos constitucionais, tornando-os exeqüíveis;
Cabimento:
apenas as normas de eficácia limitada, por princípio institutivo e/ou princípio
programática, é que podem ser objeto da ADIn por:
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Normas constitucionais de eficácia limitada (tanto de princípio institutivo como
programático)
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ADIN POR OMISSÃO (DIFERENTE DE) MANDADO DE INJUNÇÃO
Enquanto
a ADIn por omissão tem seu tratamento referente ao art. 103 da CF, sob efeito do
princípio Erga Omnes, o Mandado de Injunção tem efeito interpartes mas de
legitimação de ingresso para toda e qualquer pessoa .
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Competência: STF
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Legitimados: art. 103 da CF.
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Petição, art. 282, CPC + Omissão Inconstitucional (total ou parcial) + pedido
com das especificações.
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Quando ao cabimento da medida cautelar: só será possível em caso de excepcional
urgência e relevância da matéria, com decisão de maioria absoluta de seus
membros, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.
Ela poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado,
no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de outros atos judiciais e/ou
administrativos. Após sua concessão, o STF publicará no D.O.U a parte dispositiva
da decisão no prazo de dez dias.
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