quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Filosofia Jurídica


HANS KELSEN

“Teoria Puro do Direito”
                Kelsen traz a preocupação, como positivista, dar uma isenção toda para as leis, ou seja, na discussão da legalidade, conceitos estranhos a norma não devem entrar em debate. Para a lei ter validade, não precisa ter um conceito ético.
- Imunização/ Delienamento
- Busca de Cientificidade
- Autonomia do Direito
- Se/Dever ser
- Validade
- Norma
- Norma Fundamental
                Torna-se de total relevância se analisar este ponto tão pertinente para a tese Kelseniana. O postulado das leis contextuais como também as leis fundamentais são advindos da Norma Fundamental, como fonte da própria esfera jurídica.  Logo, ao visualizarmos a Constituição, não se deve pensar que esta é a equiparação da Norma Fundamental (por mais que esta seja imparcial a qualquer norma), mas sim o “tronco da grande árvore”.

*Qual o conteúdo, a natureza, da norma fundamental?
* Se toda norma adquire validade a partir de uma norma superior, de onde viria a validade da Constituição? A validade da Constituição advém da própria Norma Fundamental.
* Qual o fundamento da Constituição?  

Avaliação

IMPERATIVO HIPOTÉTICO E CATEGÓRICO
AUTONOMIA E LIBERDADE
PAPEL DA VONTADE
DIALÉTICA ENTRE SENHOR E ESCRAVO
PASSAGEM DA NOÇÃO DE INDIVÍDUO PARA A NOÇÃO, DE COMUNIDADE PARA A NOÇÃO DE ESTADO E DIREITO PARA HEGEL.
DIFERENÇAS ENTRE DEVER MORAL E DEVER JURÍDICO. 

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