HANS KELSEN
“Teoria Puro do Direito”
Kelsen
traz a preocupação, como positivista, dar uma isenção toda para as leis, ou
seja, na discussão da legalidade, conceitos estranhos a norma não devem entrar
em debate. Para a lei ter validade, não precisa ter um conceito ético.
- Imunização/ Delienamento
- Busca de Cientificidade
- Autonomia do Direito
- Se/Dever ser
- Validade
- Norma
- Norma Fundamental
Torna-se
de total relevância se analisar este ponto tão pertinente para a tese Kelseniana.
O postulado das leis contextuais como também as leis fundamentais são advindos
da Norma Fundamental, como fonte da própria esfera jurídica. Logo, ao visualizarmos a Constituição, não se deve
pensar que esta é a equiparação da Norma Fundamental (por mais que esta seja
imparcial a qualquer norma), mas sim o “tronco da grande árvore”.
*Qual o conteúdo, a natureza, da norma fundamental?
* Se toda norma adquire validade a partir de uma norma
superior, de onde viria a validade da Constituição? A validade da Constituição
advém da própria Norma Fundamental.
* Qual o fundamento da Constituição?
Avaliação
IMPERATIVO HIPOTÉTICO E CATEGÓRICO
AUTONOMIA E LIBERDADE
PAPEL DA VONTADE
DIALÉTICA ENTRE SENHOR E ESCRAVO
PASSAGEM DA NOÇÃO DE INDIVÍDUO PARA A NOÇÃO, DE COMUNIDADE
PARA A NOÇÃO DE ESTADO E DIREITO PARA HEGEL.
DIFERENÇAS ENTRE DEVER MORAL E DEVER JURÍDICO.
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