segunda-feira, 18 de abril de 2011

Filosofia Geral

A Transição das Liberdades para os Direitos Perfeitos e Imperfeitos


Toda vez que alguém reivindica um direito que não está previsto no ordenamento, denomina-se de DIREITO IMPERFEITO.

Direitos Morais: São direitos imperfeitos, direitos naturais, fora da meada positivista da norma. É a expressão da liberdade positiva.

Direito Perfeito: associa-se ao ordenamento jurídico já posto, dentro dos trâmites de legalidade, relacionado à liberdade negativa de cada indivíduo.
Direitos Imperfeitos são limitados no momento em que se chocam, colidem com Direitos Perfeitos.

Uma lei, na medida em que for imoral, ainda exigiria o seu cumprimento?
Sem dúvida. Toda lei possui seu caráter impositório e compulsório, e em um Estado democrático de direito, os cidadãos abriram mão de suas liberdades morais individuais para assim gerar um contrato funcional, de maneira que o ordenamento posto e legitimado redija as condutas da sociedade.

Direito Moral associado à Legalidade.
Consciência Moral associado à Legalidade.
Há, portanto, um conflito entre seguir os ditames de sua própria consciência e acatar as leis com alto teor proibitivo.


Questões:

A maioria dos brasileiros pensa que a homossexualidade, a prostituição e as publicações pornográficas são imorais. Que papel este fato deveria desempenhar na decisão de torná-las criminosas? Uma condenação pública é suficiente para justificar a transformação de um ato em crime? Se uma condenação pública não é suficiente, o que mais então seria necessário?
            Destes fatos explica-se a idéia retrógrada da imposição moral sobre a sociedade, emitida por meio, muitas vezes, da religião, que assume seu papel no sagrado matrimônio entre homem e mulher, de maneira que da união sexual destes não se usa como amostra de comércio. A condenação pública do homossexualismo, da prostituição e das publicações pornográficas não é suficientemente legitimada, pois o grupo que a faz não comporta ideais e condutas servidas dentro do ordenamento jurídico, de maneira  que  sua frente de opinião não é devidamente aderida por todos de um Estado. Apenas usam das lacunas como meio de inadequação a dita “moral e bons costumes”.  A necessidade de ratificação do objetivo da condenação pública  revela-se no momento em que esta proposta seja efetivamente aceita socialmente, sem contradições, codificada e positividade sobre uma norma fundamental também eficaz.

Se considerarmos que o sentimento real da sociedade deva ser levado em consideração por parte do governo enquanto promulgador das leis, como podem negar o direito à sociedade de erradicar a prostituição, publicações de pornográficas e homossexualismo?
            No momento em que muitos - grande parte da sociedade de um Estado - se servem do homossexualismo, da prostituição e da pornografia e deles dependem tanto para viver ou para satisfazer sua proposta de vida, não haverá efetividade social suficiente para o governo promulgar leis que erradiquem aqueles.
           


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