Art. 137 e ss da
CF/88
Trata-se de estado de exceção
determinado pelo Presidente da República, sobre prévia anuência do Congresso
Nacional (diferentemente do estado de defesa, que o decreto já tem eficácia
antes mesmo da aprovação no CN), quando o Estado padecer de comoção grave
de repercussão nacional (está aqui uma
relevante distinção entre o estado de defesa e de sítio – a dimensão); a
ineficácia das medidas tomadas em estado de defesa; e estar sob declaração de guerra ou ataque de forças
estrangeiras.
- Presidente da
República irá solicitar prévia autorização do CN para instauração do estado de
sítio, que deverá ser aprovado por maioria absoluta;
- Terá prazo de
30 dias, sem prorrogação;
- No caso de declaração
de guerra ou ataque armado estrangeiro, o estado de sítio durará enquanto
permanecer o confronto;
- O decreto irá
disciplinar a duração, as normas necessárias à execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas;
- Indicação
imprescindível do Presidente da República quanto à necessidade e temporariedade
do decreto de estado de sítio;
Atenção:
cumprido os requisitos acima, qualquer
garantia poderá ser suspensa, quando em declaração de guerra ou ataque
estrangeiro.
Quanto às
restrições e medidas coercitivas:
- Obrigação de
permanência em localidade determinada;
- Detenção em edifício
que não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- Restrições ao
sigilo de correspondência, comunicação, liberdade de imprensa (radiodifusão e
televisão), deste não se incluindo a difusão de pronunciamento de parlamentares
do CN;
- Suspensão da
liberdade de reunião;
- Busca e
apreensão em domicílio;
- Requisição de
bens;
- Intervenção
nas empresas de serviços públicos.
OBS: após o
estado de sítio, o Presidente deverá apresentar justificações e especificações
acerca do seu decreto, podendo ou não serem aceitos pelo Congresso Nacional. Em
não sendo, parece estar caracterizado crime de responsabilidade.
OBS-2: as
responsabilidades advindas de crimes cometidos durante a vigência do estado de
exceção não excluem a apreciação posterior pelo judiciário.
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