Art. 136 e ss da CF/88
Trata-se de crise de constitucionalidade
instaurada por desequilíbrio da paz social e ordem pública, em restritas e
determinadas áreas, em decorrência de grave
e iminente abalo a instituições democráticas ou calamidades de grandes proporções da natureza.
- Será decretado
pelo Presidente da República, já entrando em vigor;
- Os órgãos de
consulta (Conselho da República e Conselho de Defesa) serão previamente
ouvidos, mas suas opiniões não se vinculando à decisão do PR;
- Em 24 horas, o Presidente da República
deverá enviar o decreto ao CN para aprovação por maioria absoluta (se não
aprovado, cessará os efeitos desde o início do estado de exceção decretado);
- Se em recesso,
o Presidente do Senado Federal (Presidente também da Mesa do CN) deverá
convocar sessão extraordinária (em 5 dias), para apreciação do decreto em 10
dias;
- Terá prazo de 30
dias, podendo ser prorrogado
por igual período se o estado de crise persistir;
- Deverá
respeitar o princípio da necessidade
e temporariedade, sob pena de
violação da constituição e caracterizador de golpe de estado;
Quanto às
restrições? Serão restritos os direitos:
- sigilo de
correspondência;
- sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica;
- liberdade de
reunião
- ocupação, por
parte da União, de bens públicos, devendo ela responder pelo danos causados;
- prisão somente em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judicial, sendo vedada a incomunicabilidade do preso;
- prisão de
Estado, determinada pelo executor, podendo ser relaxada pelo juiz de direito
(duração de 10 dias, no máximo);
- As
responsabilidades advindas de crimes cometidos durante o estado de exceção
serão apreciadas mesmo depois de findado o momento de crise.
0 comentários:
Postar um comentário