Breves Considerações
Art. 142 e ss da CF/88
- Hierarquia:
*Patente ou posto: hierarquia
dada a oficiais em geral.
*Graduação: hierarquia referente
a praças.
- Prestação do serviço militar é
obrigatória.
-Alistamento ao completar 18
anos, salvo a mulheres e eclesiásticos.
- Quanto à suspensão dos direitos
políticos? Terão a suspensão dos direitos políticos os seguintes casos:
*Refratário: brasileiro que não se apresentar a data da
convocação ou, apresentando-se, ausentar-se sem a ter completado;
*Insubmisso: brasileiro que, selecionado e designado para
incorporação ou matrícula, que não se apresentar a Organização Militar, ou que,
presente, não completar o ato oficial;
*Desertor: que abandonar o serviço militar.
- Não cabe Habeas Corpus
junto à Justiça Militar, salvo para discussão da legalidade da medida coatora.
- O salário-mínimo das praças poderá
ser abaixo do teto do salário-mínimo nacional.
(Súmula Vinculante n.6/2008).
- Princípio da Insignificância no Regime Jurídico Militar:
*Não é aceito,
em razão das especificidades trazidas pelo Código Penal Militar, que
prevalecerá, com arrimo no princípio da especialidade, sobre o Código Penal
Brasileiro e demais leis penais.
- Ministro de Defesa: brasileiro
nato.
- Não se admite, por
entendimento do STF, fixação de, em edital ou regulamento, limite de idade para prestação de concurso público
(incluem-se da área militar), devendo ser disciplinado por lei, nos termos do
art. 142, §3º, da CF/88.
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