Primeiramente,
cumpre salientar que as emendas constitucionais são parte do poder constituinte
derivado reformador, pois modificam e reformam textos originários da
Constituição Federal, exceto aqueles que esta prevê como inalteráveis
(cláusulas pétreas e princípios fundamentais). O seu arrimo está sob o art. 60
da Constituição Federal de 88:
Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da
República;
III - de mais da metade
das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Como
possível analisar, a proposta de Emenda poderá vir tanto do Executivo quanto do
Legislativo. Neste, é necessário que seja, ao menos, 1/3 do Congresso Nacional signatário da proposta. No
Executivo, a proposição será do Presidente da República, sem quórum necessário,
obviamente.
Ademais, o
processo de aprovação para Emendas à Constituição deflagra-se pelo quórum e
votação de, ao menos, 3/5 dos parlamentares de cada casa legislativa, (Senado
Federal e Câmara dos Deputados Federal). Ou
seja, necessária a presença de 3/5 dos congressistas de cada casa legislativa
para abertura de sessão, assim como 3/5 dos congressistas em votação favorável
para aprovação.
Considera-se, sob
esquema geral, a Câmara dos Deputados como Casa
Iniciadora (que deflagrará a proposta) e o Senado Federal como Casa Revisora (revisar,
reformar, editar, vetar, etc). Para projetos de autoria de Presidente da
República, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Iniciativa
Popular (interpretação sistemática sob a possibilidade de PEC), de CD e
Comissões da Câmara, ter-se-á o esquema geral. Para projetos de autoria
exclusiva do Senado Federal, ter-se-á este como casa iniciadora e a CD como
Casa Revisora, ou seja, esquema inverso.
Se a PEC for aprovada
pela Casa Revisora, segue para sanção ou veto Presidencial.
Se a PEC for rejeitada, acrescentada ou substituída em
parte pela Casa Revisora, a proposta volta
para a Casa Iniciadora, a fim de que esta decida sob o aceite dos trechos ou rejeitados
(indo, assim, para a sanção ou veto presidencial, excluindo-se a parte
rechaçada), ou editados, ou o comprometimento de toda a proposta se mantida a
alteração, esta prejudicial ao objetivo da PEC, fato em que será arquivada,
vedando-se a subemenda.
Se a PEC for totalmente rejeitada pela Casa Revisora, será então a proposta arquivada, sendo
vetada a apresentação de nova PEC (sobre mesmo objeto e objetivo) na mesma sessão
legislativa (cada sessão é anual – podemos entender como exercício
legislativo), exceto se reapresentada mediante proposta de maioria absoluta dos
membros de uma das casas legislativas, sendo possível, ainda, a reapresentação,
sem esta formalidade, na sessão seguinte.
Quanto a sanção ou veto presidencial, o
presidente possui 15 dias para fazê-lo. Lembremos que o veto deverá ser sempre
motivado e escrito e, em não sendo, considerá-lo-emos como sanção. Também, se
passados os 15 dias sem manifestação presidencial, consideremos a ratificação
tácita da PEC. Ainda, o veto pode ser
parcial, devendo ser a PEC devolvida ao CN para apreciação em 30 dias.
As exceções à reforma emendada, citadas no primeiro parágrafo,
vêm ressaltadas no art. 60, §4º, da Carta Constitucional, sendo elas:
- Forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- A separação dos Poderes;
- Os direitos e garantias individuais.
Ainda,
há também a impossibilidade
de PEC quando evidenciadas as seguintes circunstâncias:
- Intervenção Federal;
- Estado de Defesa
- Estado de Sítio
Importante também
salientar que é, imprescindivelmente, necessário que a PEC seja promulgada pela
Mesa da Câmara dos Deputados ou Mesa do Senado Federal, incluindo o número de
ordem (número relativo a quantas vezes a CF foi emendada).
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