- Art.
57-58, Lei 8212/91 C/C ART. 201, §!º, CF e Art.64-70 e decreto 3048/99
- Trato Continuado, devido, mensal e sucessivo
- Trabalhadores: 15-20-25 anos em condições especiais (saúde
e integridade física).
Condições Especiais: periculosidade, insalubridade e
penosidade.
Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) /
laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCA – MÉDICO/ENG) –
EMPRESA
IN/INSS/DC nº90/2003
CÓPIA AUTÊNTICA DO PPP NOS CASOS DE DEMISSÃO
- 180 contribuições (carência)
- Existe alguma possibilidade de direito a acréscimo no
tempo de serviço? (RESPONDER)
- Benefício suspenso versus retomada ao trabalho - *trabalho
não especial (salário família, salário maternidade e reabilitação
profissional).
AUXÍLIO DOENÇA
- Art.
59-64 C/C Art. 201, CF; Art. 71-80, Decreto 3048/99
- Beneficiário: período de carência (quando for exigida) +
incapacidade para trabalho ou atividade por mais de 15 dias; há suspensão do
contrato; sem cômputo para tempo de serviço.
- Menos de 15 dias à Empresa paga /interrupção
- Contribuinte Individual – Primeiro 15 dias?
- Carência – contribuições por 12 meses – Exceção: acidentes
de qualquer natureza (no trabalho? Não necessariamente)
-Perícia/Pena: Suspender Benefício: Exame Médico Periódico -
Reabilitação Profissional
- Filiação com doença já existente X benefício /exceção:
agravamento|progressão
-Poderá se converter em Aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO ACIDENTE
- Art. 86,
Lei 8213/91 C/C Art. 104, Decreto 3048/1999
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