TRIBUTOS
1) Definição: art. 3º da CTN
É toda prestação pecuniária
(compulsória) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (dação em pagamento
de coisa imóvel), que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (à lei).
2) Espécies:
art. 145 da CF
art. 5º do CTN
Teoria Pentapartite
STF, arts 148 e 149 da CF.
Tributos finalísticos.
- Impostos
- Taxas
- Contribuição de melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições
Em relação a natureza jurídica
dos tributos, o art 4º da CTN refere ser a mesma determinada pelo fato gerador
(e base de cálculo), sendo irrelevantes a denominação e a distinção legal do
produto da arrecadação. Porém, o art. 4º irá ser aplicado aos tributos da época
em que ele foi instituído, ou seja, da CF, sendo os tributos vigentes naquele
tempo os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
2.1) Impostos: art. 16 do CTN
São tributos não contraprestacionais
(não vinculado a uma atividade estatal específica relacionada ao contribuinte).
Pelo Princípio da não afetação
(art. 167, IV da CF): a receita do imposto não pode se atrelar a qualquer órgão,
fundo ou despesa. Tal princípio não é absoluto, já que comporta exceções
previstas no referido artigo. Logo, o imposto é um gravame da arrecadação não
afetada.
Classificação dos impostos
Diretos e Indiretos: Aqueles, não
admitem o fenômeno da repercussão (Ex.: IPTU) . Quanto aos indiretos, este
admitem repercussão (Ex.: IPI, ICMS).
Pessoais e Reais: Aqueles levam
em consideração as características pessoais do contribuinte (Ex: IR – art. 145
da CF). Quanto aos reais, consideram apenas o bem (Ex.: ICMS, IPI). .
Progressivos e
Proporcionais: Aqueles possuem alíquotas% que aumentam conforme aumenta a base
de cálculo (Ex.: IR). Já os proporcionais não alteram a alíquota ( Ex.: ITCD).
Ficais (arrecadação) e
Extrafiscais (intervenção)
Federais (Competência da União),
estaduais (Competência dos Estados) e municipais (Competência dos Municípios).
Aspectos Constitucionais dos
Impostos
Impostos Federais (art. 153 da
CF)
Aspectos Constitucionais dos
Impostos
Impostos Federais: (art. 153 da
CF)
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.
ITR - (0,03% - 20% - não incidirá
sobre pequenas glebas - 30 hectares - rurais quando exploradas pelo proprietário
que, explorada por ele, não tenha outra imóvel) – de responsabilidade do município
que optar cobrar celebrar convênio com a União.
IR: Progressividades,
generalidade e universalidade
IPI: será seletivo em razão da
essencialidade dos produtos. Será não cumulativo, compensando-se o que é devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidirá nas hipóteses
de imunidade.
IMPOSTOS ESTADUAIS (ART. 155 da
CF)
I – ITCD
II – ICMS - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; - Não cumulativo. Poderá
ser seletivo (dada a essencialidade). Facultativo. Cabe à LC.
III – IPVA - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização.
IMPOSTOS MUNICIPAIS (art. 156 da
CF)
I – IPTU – Progressivo no tempo
(art. 182 §4º, II, da CF). Será progressivo em razão do valor do imóvel e terá
alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel. Será determinado por lei municipal.
II – ITBI
III – ISS – cabe à LC.
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: art.
148 da CF. É um tributo temporário e restituível,
instituído por LC e de competência exclusiva da União. Pressupostos (autorizativos ou fáticos: estão
previstos nos incisos I (este inciso observa a aplicação imediata) e II (este
observa a anterioridade) do art. 148 da CF). É um gravame afetado a um propósito
conforme se verifica no §ú do art. 148.. Cabe a LC para definir FG, BC, SP, A%
e Devolução.
CONTRIBUIÇÕES: arts. 149 e 149-A
da CF..
Art. 149, “caput” (competência
exclusiva da união) – contribuições sociais de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e, ainda, de interesse das categorias profissionais e econômicas (CREA,
CRC...). O art. 195 traz contribuições
sociais distintas em seus incisos I, II, e III, bem como o §4º expressa que
novas contribuições poderão ser criadas, observando o art. 154, inciso I, da CF
(chamados “impostos residuais” – devem ter BC e FG diferentes das demais
contribuições descritas na CF, cabendo à LC e não podem ser cumulativos).
Art. 149, §1º (competência
exclusiva dos Estados e Municípios) – contribuição (social) cobrada dos seus
servidores para o custeio de regime previdenciário.
Art. 149-A (competência dos Municípios)
– contribuições de iluminação pública.
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE DISCIPLINAR MATÉRIA RESERVADA A LEI
COMPLEMENTAR.
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