TRATADOS
Conferencia interamericanas de
DIPr (estudiosos da matéria que se reúnem para estabelecer acordos e afins).
Conferências de AIA de DIPr
Conferências dentro do MERCOSUL
Etc.
- Costumes:
Elemento objetivo (prática
reiterada de determinado ato);
Elemento Subjetivo (convicção de
obrigatoriedade – vai ser tomado como válida a norma quando obrigatória);
JURISPRUDÊNCIA
- Natureza
São geradas em âmbito interno, de
competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça);
- Âmbitos de Elaboração
Não é tanto expressiva no Brasil,
as vêm crescendo, dados os maiores cumprimentos de decisões internas em âmbito internacional
(Ex.: Carta Rogatória);
DOUTRINA
- Finalidade: Sistematização
(organização) da área em específico. Interpretação Jurisprudencial. Orientação aos
tribunais.
- Juristas que influenciaram
desenvolvimento do DIPr
Teixeira de Freitas, influenciado
por Savigny, caracteriza o domicílio como elemento de conexão (conexão do
domicilio da parte estrangeira e a lei vigente naquele território);
Mancini – nacionalidade para
delimitar a aplicação da lei como elemento de conexão.
- Trabalhos Realizados:
Podem ser trabalhos individuais –
artigos científicos, obras doutrinárias, ensaios, etc.
Trabalhos coletivos: que resultam
de conferências especializadas a área do DIPr (nas quais são produzidos os
tratados diversos).
RESTRIÇÕES À APLICAÇÃO DO DIREITO
ESTRANGEIRO NO BR
- Formas de aplicação da lei
estrangeira: aplicação direita (elemento de conexão) ou aplicação indireta
(reconhecimento de decisões estrangeiras).
- Previsão Legal: art. 14 da
LINDB.
- Formas de prova:
- Principais Restrições
a) Ordem Pública
Conceito:
princípios basilares de ordem jurídica e pública. Variável e não estático
(fluido).
Previsão
Legal: art. 17 da LINDB. Ordem pública tríplice (soberania, bens e costumes).
Exemplos:
Instituto do Repúdio Islâmico, baseado na desigualdade legal do homem com a
mulher. Logo, uma decisão com fundamento em tal instituição não será
reconhecida, quando em afronta visível à discriminação (ou qualquer violação
direta à ordem pública).
b) Fraude à lei: deve ser
significativa e devidamente comprovada que levará a restrição à aplicação do
direito estrangeiro no território interno.
c) Instituição Desconhecida
Conceito
Divergência
doutrinária: a maioria dos doutrinados irão ser favoráveis as instituições
desconhecidas, desde que possamos adotá-las sem violação de princípios
basilares de ordem pública.
0 comentários:
Postar um comentário