CNNR – Consolidação Normativa
Notarial e Registral
Objetivo: estabelece normas
técnicas a serem observadas por Tabeliães e Registradores.
1) Será utilizada e forma
subsidiária à legislação federal;
2) Devem, os tabeliães,
manterem-se atualizados, independentemente da atualização da CNNR;
3) A atividade notarial e registral
é exercida em caráter privado e por delegação do Poder Público (os Estados
federados);
4) Os serviços notariais e
registrais são constituídos pelos:
- Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais (CRCPN)
- Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas (CRCPJ)
- Cartório de Registro de Título
e Documentos (CRTD)
- Cartório de Registro de Imóveis
(CRI)
- Tabelionato de Protesto de Títulos
(TPT)
- Tabelionato de Notas (TN)
Normas
Genéricas
- o horário de funcionamento das
serventias será delimitado pelo juiz do foro, não menos do que o intervalo
10:00 às 17:00;
- é de responsabilidade dos
oficiais de cartório e tabelionato a organização, execução do serviço e a
manutenção de um sistema informatizado;
- faz também parte das funções
dos oficiais de cartório e tabelionato a regularização da situação trabalhista,
previdenciária, fiscal (sob pena de não poder ser removido à outra comarca ou
requerer aposentadoria);
- é dever do registrador e
tabelião de transmitir ao seu sucessor os livros, os papéis, os programas, os
arquivos, etc, de forma a garantir a continuidade na prestação do serviço, ininterruptamente;
- Nenhum tabelião ou registrador
pode realizar algum ato que seja de seu interesse, de cônjuge, ou parente,
devendo aquele ser promovido pelo seu oficial substituto;
- os valores pagos pelos serviços
prestados por cartórios e tabelionatos são chamados de emolumentos (estes
determinados pelo Regimento de Emolumento do Estado em específico);
- o titular irá responder por
todos os seus prepostos, e quando ausente, o seu substituto nomeado;
- As requisições de certidões de
qualquer espécie, pelo Ministério Público, estão isentas do
pagamento de emolumentos;
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