INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
Espécies de Sucessão
Quanto à origem
- Legítima: é aquela definida
pela lei; vontade do legislador que define o direcionamento da herança. Tem por
por objetivo a proteção da família,e assim define uma vocação hereditária que
nada mais é do que uma hierarquia de classe dos herdeiros, dependendo, para sua
construção, do vínculo de proximidade que o herdeiro tiver. É residual.
- Testamentária:
definida por testamento escrito. Possui a vontade do testador (o que deixou bens)
e a propriedade à sua autonomia de vontade.
OBS: A herança bruta condiz com
50% em parte indisponível (chamada de legítima),
resguardada para os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge),
e 50% disponível para deixar em testamento.
Quanto aos efeitos
- Universal: pode
incidir sobre todo o patrimônio ou em cota ideal (fração ou percentual). Acontecerá
na sucessão legítima e na testamentária.
- Singular (Legados):
relaciona um bem determinado ou um direito incidente a certo bem para outrem.
Somente ocorre na sucessão testamentária.
Obs: doação é somente realizada em vida. Em morte, chama-se
de legado.
Relações com outas
disciplinas
- Direito de Família
- Direito das Obrigações
- Direito das Coisas
Princípios que regem
prioritariamente o Direito Sucessório
- Princípio da Saisine: no exato
momento da morte de uma pessoa, o seu patrimônio se transmite aos seus
herdeiros, sendo que o patrimonio não fica, em nenhum momento, sem titular. É
uma ficção jurídica. O inventário, que virá posteriormente, só irá regularizar
a situação de fato.
- Proteção à família: garantir
aos herdeiros a segurança financeira. Há a possibilidade um herdeiro necessário
não receber a herança, sendo que o testador deixará no seu testamento um motivo
ou causa que justifique a deserdação ou indignidade, devendo o fato ser provado
após a morte do mesmo.
- Princípio da autonomia da vontade: o patrimônio (parte líquida) é livre para dispor
ao qualquer outro, mesmo que não herdeiro.
Tipos de herdeiros
Legítimos: definidos por lei.
- Necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (Tem
direito a legítima – 50% da herança bruta).
- Facultativos: colaterais e o companheiro (se não quiser
deixar bens a estes, o testamento pode dispor os bens para outras pessoas).
- Testamentários: sucessor a título universal (cotas
ideais).
- Legatários: herda um bem ou direito específico por
testamento.
Princípio da Saisine (Art. 1784 do CC)
- O domínio da herança transmite-se autonomamente no momento
da abertura da sucessão.
Efeitos:
- Verificação da legitimação dos herdeiros existentes no
momento da abertura da sucessão;
- Aplicação da legislação vigente na época;
- Falecendo o Herdeiro mormente ao momento da morte do autor
da herança, tem-se duas transmissões de patrimônio;
- Apuração da herança em relação ao patrimônio existente da
abertura da sucessão (direitos e obrigações).
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