5.1 Quanto aos Meios Executórios
5.1.1 – Por Coerção:
Também chamada de execução indireta ou imprópria, ocorre com a
colaboração do executado, que cumpre ele mesmo a obrigação. Pode ser:
A- coerção pessoal (prisão civil); ou
B- coerção patrimonial (astreinte)
5.1.2 – Por Sub-Rogação:
Também chamada de execução direta ou própria, prescinde da colaboração do
executado em cumprir a obrigação:
A- desapossamento (p/ execução da obrigação de entregar coisa – art.
461-A, § 2.º; art. 625 do CPC);
B- transformação (p/ execução da obrigação de fazer fungível – arts. 634
a 637 do CPC);
C- expropriação (p/ execução da obrigação de pagar quantia certa – arts.
646 e 647 do CPC).
5.2 Quanto à forma de efetivação
5.2.1 Por simples ordem (nos próprios autos do processo): maior parte das
execuções de títulos judiciais.
5.2.2 Por processo autônomo: todas as execuções de títulos extrajudiciais
e alguns procedimentos especiais (arts. 730; 733; 734 do
CPC).
5.3 Quanto à Estabilidade do Título
Execução definitiva:
A- de título judicial (art. 475-I, § 1.º, 1.ª parte);
B- de título extrajudicial (art. 587, 1.ª parte, do CPC). Ver Súmula
317 do STJ.
Execução provisória:
A- de título judicial (art. 475-I, § 1.º, 2.ª parte, do CPC);
B- de título extrajudicial (art. 587, 2.ª parte, do CPC).
Regras aplicáveis à execução
provisória: Art. 475-O do CPC.
0 comentários:
Postar um comentário