REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
- fundamento constitucional: art.
5º, XXV, CF;
- 1528, §3º do Código Civil;
- é uma forma de utilização de
bens particulares pela administração em situações de perigo iminente,
calamidades e emergência públicas;
- a indenização é aceitada após o
uso, se houver dano;
- poder de legislação é
exclusivo da União (art. 22, inciso
III da CF)
Civil – calamidade/emergência
Órgão: defesa civil, bombeiros e
políciais civil e militar.
- abrigar desabrigados temporais
- usar água da piscina para apagar
incêndio
- requisição econômica
(desabastecimento)
Militar – guerra/ conflito
interno grave
Órgão: forças armadas
- prédios, fazendas
- bens de consumo
DESAPROPRIAÇÃO
Conceito: desapropriação é um procedimento pelo qual o Estado
adquiri, compulsoriamente, a propriedade de um bem particular ou pertencente a
um ente público de hierarquia inferior, por fundamentos de utilidade,
necessidade ou interesse público.
- fundamento constitucional: art. 5º, XXIV, CF
- regulamentação: DL 3364/41 (lei
geral de desapropriações); Lei delegada
nº 4/62 (Desapropriação econômica); Lei 4123
(lei de desapropriação para interesse social); Lei 8629/93 (Reforma agrária); Lei
complementar 76/93 (Procedimento sumário reforma agrária)
- Objeto: qualquer bem pode ser desapropriado, bastando que tenha
um valor econômico.
* Bens móveis (incluindo semoventes),
bens imóveis, bens incorpóreos (ações, direitos de autor e direitos de
invenção)
- Bens personalíssimos não podem
ser desapropriados, bem como os bens da União, pois não há hierarquia superior.
Necessidade Pública: art. 5º, “a”, “b” e “c” do DL 3365/41
- segurança nacional, defesa do Estado,
calamidade pública
Utilidade
Pública: art. 5º, alíneas “d” a “p”, DL 3365/41
- criação/ampliação de ruas,
praças, cemitério, presídios, hospitais,etc.
Interesse Social: lei
4132/62 e lei 8629/93
- erradicação da pobreza,
reabastecimento, redistribuição de riqueza, desenvolvimento regional.
Não é desapropriação: art. 243 da CF
- Imóveis usados para plantio de
drogas serão expropriados (plantio de alimentos/medicamentos)
- Móveis e imóveis usados para o
tráfico de drogas sofreram confisco e serão utilizados, com a pecúnia
auferida após a sua venda por leilão,no tratamento de pessoas viciadas ou
combate contra as drogas.
Art. 5º, XXIV, CF – a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados casos da CF.
1) Só por lei, de iniciativa da
UNIÃO (art. 22, II, CF)
Decreto-lei, Lei Delegada ou
Medida Provisória (força de lei ordinária)
2) Procedimento com sequência de
atos (fases declaratória e executiva)
3) Fundamentos (e espécies)
4) Indenização
- prévia: poder público só
adquire propriedade mediante pagamento. Quando há urgência, e o particular quer
valor acima do que o Estado está querendo pagar, existe a possibilidade deste
se imitir provisoriamente na posse com depósito prévio. A diferença será
discutida judicialmente.
- justa: indenização deve
contemplar todos os danos da propriedade (deve ser paga de acordo com o valore do bem, ou seja, valor de mercado –
valor venal)
* Valor das Benfeitorias:
necessárias e úteis podem ser ressarcidas a mais (estas desde que
autorizadas), mas voluptuárias não.
* Lucros cessantes podem ser
cobrados, quando há imissão na posse provisoriamente.
- em dinheiro, salvo exceções
TRABALHO
Data de entrega: 04/06/2013 (por
email)
- Substitui a aula do dia 21/05
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