Súmulas do STJ sobre indenização
na desapropriação
Nº 12 - cumulabilidade de juros
moratórios e compensatórios;
Nº67 – atualização monetária
e deve ser feita sempre, a cada vez que houver necessidade;
Nº69 – termo inicial dos juros
compensatórios;
Nº 70 – termo inicial dos juros
moratórios;
Nº113 e 114 – os juros
compensatórios são calculados sobre indenização já cprrigida monetariamente;
Nº131 – juros compensatórios e
moratórios fazem parte do cáculo dos honorários;
Nº 141 – honorários são calculados
sobre diferença entre indenização oferecida e valor final;
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO
1ª Fase – Declaratória
- Administração identifica uma
necessidade e faz projeto para obra ou ampliação de estruturas já existentes,
ou para projetos sociais;
- Administração identifica bens
que serão necessários para esse projeto;
- Administração declara interesse
público;
A
declaração de interesse público sobre um bem normalmente é feito por decreto do
chefe do poder executivo (presidente, governador, prefeito). No decreto, já se
declara a necessidade e utilidade público e interesse social sobre o bem;
- todas as características do bem
devem aparecer no decreto (localização, limites, georreferênciamento, extensão).
Efeitos do Decreto
Expropriatório
- autoriza que a administração
entre nos bens para fazer medições, projetos, etc;
- delimita as condições do bem
para efeitos de cáculo da indenização;
- Após declarado o bem como sendo
de utilidade pública (por decreto), abre prazo para realizar a efetiva
desapropriação: 5 anos em geral e 2 anos para interesse social.
2ª Fase – Expropriatória (ou Executória)
Acordo: com a própria
administração ou ente público que está coordenando a expropriação (autarquia,
fundação, etc).
OBS: A administração oferece um
preço. Se o proprietário aceitar este, o termo é lavrado e levado a registro, e
com a prova do pagamento da propriedade, a mesma é transferida.
Ação Judicial: ação de desapropriação
A
administação pode impor sua vontade unilateralmente, em relação ao interesse
público num determinado bem, mas não pode obrigar proprietário a aceitar um
preço. Só o judiciário pode arbitrar indenização, se houver conflito. A ação
pode ser ajuizada por concessionária, autarquia, fundação ou o próprio Poder
Público.
- Uma ação de cognição limitada
horizontalmente;
- Possui Procedimento Especial;
- Petição inicial deve conter:
requisitos do CPC; cópia do decreto expropriatório; valor oferecido pela
administração; provas sobre a propriedade dos bens; pedido de imissão
provisória na posse, se há urgência.
- Competência: foro da coisa;
- Despacho inicial do juiz:
analisa pedido de imissão provisória (equivale a tutela antecipada – se houve
alegação de urgência ou se houve depósito prévio);
Defesa do Réu
- após a citação, o proprietario
pode se defender;
- defesa só pode versar sobre os
vícios processuais e o valor da indenização;
- todas as demais questões só
podem ser discutidas se o proprietário ajuizar uma ação contra o poder público
(que não interfere na ação de desapropriação);
- A sentença que julga ação de
desapropriação não pode reconhecer que não cabe a desapropriação, mas apenas
defira o valor da indenização e determinar a transferência da propriedade após
o pagamento.
- Desapropriação é forma
originária de aquisição da propriedade (hipoteca, penhoras e dívidas
desaparecem)
- A perícia é meio de prova
essencial na ação de desapropriação.
Reforma agrária
- Presidente decrata interesse
social
- INCRA faz acordo /entra com a
ação
Rodovias estaduais
- Governador decreta utilidade
- DAER quem executa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
- É a desapropriação feita sem
obediencia ao procedimento legal de desapropriação.
- Equivale a um esbulho praticado
pela administração – Ato ilícito (pode gerar responsabilidade do agente)
- Como não houve oferta prévia de
indenização, resta ao proprietário mover uma Ação de Desapropriação Indireta
contra o poder público requerente uma indenização completa.
- Usa-se prazo de 20 anos para
prescrição
- Condenação judicial por
precatório ou RPV
- Valor do bem (na data do
esbulho)
- Conversão monetárioa (da data
do esbulho até o pagamento)
- Juros compensatórios (data do
esbulho até o transito em julgado)
- Juros moratórios (data do
esbulho até o pagamento)
- Honorários (sobre todo o valor)
Peculiaridades da Desapropriação
para interesse social para fins de Reforma agrária (arts. 184 da CF e ss)
- é regulada por lei especial
(lei 8629/93) e tem procedimento sumário especial;
- só a união pode declarar; o
INCRA é quem executa;
- Tem prazo decadencial de 2 anos;
- não pode incidir sobre a
propriedade rural produtiva e a propriedade rural que seja a única da família
- sempre tem urgência (imissão
provisória na posse)
- indenização das benfeitorias é
em dinheiro, mas a indenização da terra é em títulos da dívida agrária.
- escolha de fazendas decorre de
avaliação do cumprimento da função social.
- Art. 9º da lei 8629/93
a) aproveitamento
racional/adequado
b) Respeito ao ambiente
c) Respeito à legislação
d) Bem-estar social de patrões e
empregados
TRESDESTINAÇÃO: desvio da
finalidade de desapropriação.
RETROCESSÃO: possibilidade de o
antigo proprietário reaver o bem porque o poder público desiste dos projetos
que tinha para ele.
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