Art. 8º, CF
Princípios Constitucionais do
Direito Coletivo
- Direito Individual: contrato
individual do trabalho
- Direito Coletivo: a atuação dos
sindicatos na defesa das categorias profissionais e econômicas.
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Administrativo do
Trabalho
A Constituição Federal de 1998
assegura a liberdade sindical sob três aspectos:
1º - Liberdade de criação
A CF não exige
qualquer autorização estatal para criação do sindicato. Porém, na associação há
a necessidade de autorização de seus associados para, em legitimidade,
representá-los.
- Deve ser criada a personalidade
jurídica do Sindicato. Após, deve-se buscar o registro desta, junto ao
Ministério do Trabalho. Há a necessidade de sede física, bem como a base
territorial (a abrangência de atuação do sindicato, devidamente declarada no
Estatuto Social da entidade). Haverá um sindicado por base territorial, que
terá abrangência mínima ao município (federação para Estado e confederação para
País). Não há referência para base territorial máxima, podendo o mesmo
sindicato representar trabalhadores de vários municípios, de modo que a base
territorial pode ser estadual ou até nacional. Agora, em um mesmo município,
não poderá haver mais de um sindicato.
Estas
liberdades estão presentes nas disposições do artigo 8º da CF, especialmente
nos incisos I e II.
Receita:
Imposto sindical - único tributo
que é compulsório. Principal fonte de receita (art. 578, CLT).
Contribuição confederativa:
custeio do sistema confederativo ( súmula 666, STF: tem vinculação, portanto
não é imposto e sim contribuição).
Contribuição assistencial: acordo
coletivo/convocação coletiva/dissídio coletivo (entidade sindical que
participa). Não é fixa. Mensalidade só para associados.
Contribuição do sindicato
Organização e funcionamento do
sindicado: A CF veda qualquer forma de interferência ou intervenção na
organização sindical, sendo que nem mesmo a lei poderá determinar a maneira
como são organizados os sindicatos, bem como forma de funcionamento destes.
As centrais
sindicais não exercem a representação sindical, entretanto são financiadas por
parte do valor arrecadado do imposto sindical.
2º - Liberdade de organização
Será realizada
por estatuto que irá se atrelar à função, aos orgãos, à diretoria, aos
mandatos dos diretores e à base territorial.
- Estabilidade dos dirigentes
sindicais no emprego (do registro da candidatura até a eleição – se eleito,
terá estabilidade até 1 ano após o término do contrato).
Súmula 369, TST: o empregado tem
que dar ciência ao empregador do registro da candidatura a cargo sindical. Se o
empregado efetuou o registro durante o aviso prévio, não terá estabilidade.
Para dispensar o empregado como
dirigente sindical, o empregador deverá entrar com ação judicial, nomeada de inquérito judicial para apuração de
falta grave. Súmula 379, TST.
Para ordenar a reintegração do empregado ao emprego, ajuíza-se uma
cautelar inominada buscando-se uma liminar.
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