Ordem
Econômica: agricultura, educação, saúde, telefone, luz,
aviação, lazer, indústria, imprensa, defesa, etc.
OBS:
o que contempla a ordem economica é lícito.
-
Atividades economicas em sentido amplo: todas as atividades humanas mensuráveis
pecuniaramente e consideradas lícitas.
Conceito
de Serviço Público: é um tipo de atividade econômica que, por sua relevância
num determinado tempo e espaço, é assumidade em sua titularidade pelo Estado.
-
é mutável emde cada gestão de governo;
-
serviços públicos previstos na CF: art. 21 – EMISSÃO DE MOEDA, DEFESA NACIONAL,
POLÍTICA DE FRONTEIRAS, RÁDIO E TV, TRANSPORTE AÉREO, CORREIO, TRANSPORTE DE
PASSAGEIRO INTERESTADUAL, SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, ENERGIA NUCLEAR,
TELEFONIA (FIXA E MÓVEL), ETC.
Art.
25, §2º- S. P. referentes aos Estados:
-
Gás canalizado
Atribuídos
à Constituição Estadual:
-
onibus intermunicipal, metro na região metropolitana
.
Art.
30, inciso V, CF
-
Serviços locais (onibus urbano, cemitério, coelta de lixo, etc)
Em
caráter SOCIAL: não tem potencial para lucro – assistência social, pendência política, educação básica, moradias populares.
Em
caráter ECONÔMICO:
- Que tem potencial de lucro, mas são controlados pelo Estado em função de
interesses maiores/coletivos.
UTI
SINGULI (singulares)
-
consumo aferível individualmente
UTI
UNIVERSI (coletivos)
-
são fruíveis coletivamente
1º
só serviços “uti singuli” podem ser cortados
2º
serviços “uti singuli” são remunerados por tarifas se forem recusáveis.
TARIFA:
preço público (é fixado pelo prestador, dentro de certas margens deferidas para
administração)
TAXA:
Tributo (é usado para remunerar serviços “uti singuli” que são obrigatórios)
IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES: Tributos (remuneram serviços coletivos)
Energia Elética
*União:
gestão nacional/geração principal
*Estados:
fornecer a domicilio (geração complementar)
Água
*Estado:
captação e gestão
*Município:
fornecimento a domicilio
PRINCÍPIOS
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Rol: art. 6º, §1º, Lei 8987/1995
1)
Dever irrecusável do Estado em prestá-lo;
2)
Supremacia do interesse público em detrimento do privado;
3)
Adaptabilidade (ou efeito);
4)
Universalidade (serviços destinados a toda coletividade)
5)
Impessoalidade;
6)
Continuidade: o Estado tem que assgurar a constância na prestação de serviço –
a inadimplência, nos termos do art. 6º, lei 8987/95, pode suspender o serviço,
mas a jurisprudência é divergente quanto a este ato.
7)
Transparência;
8)
Modicidade das tarifas;
9)
Uso racional dos recursos naturais;
10)
Controle
4) Outras Formas de Prestação
de Serviço Público
- Consórcio Público (Lei 11.107/95) – são associações 6de entes
públicos com objetivo de prestação de serviços públicos.
Ex.: hospital regional constuído por municípios de uma
região.
-Organizações Sociais
(Lei 9637/98) – é possível, sem
licitação, repassar a prestação de um serviço público à uma ONG que atende
aos requisitos da lei supracitada. Faz-se por contrato de gestão.
- PPP (Parceirias
Público-Privadas) – regida pela Lei 11.079/04, caracteriza-se como um tipo
especial de concessão, no qual o Poder Concedente auxilia o prestadot de serviço
com subsídios/incentivo/investimentos. É
criada uma pessoa jurídica separada para fazer obra e prestar o serviço.
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