Materiais
-Produzida
pela União, por meio da legislação (art. 22, I, da CF)
-Procedimento:
competência concorrente entre os Estados Federados e a União.
Ex.:
procedimento penitenciário; COJE (no RS).
OBS:
Correição Parcial: medida que serve para as partes se insurgirem contra uma
arbitrariedade de um juiz (alguns Estados não possuem na sua legislação
processual penal – art. 581, CPP).
Formais
1) Lei
2) Constituição
Federal
3) Tratado
Internacional de Direito Humanos: processo penal – duplo grau de jurisdição
- Os tratados internacionais,
quando aprovados com quórum de emendas constitucionais, são tratados por uma
parte da jurisprudência com valor/status constitucional. Já na previsão do STF
há a consideração de status supra-legal, ou seja, acima da lei ordinária e
abaixo da constituição. Ex.: Decreto Extraordinário 446.343 e HC 90.172.
4)
Interpretação extensiva: visa dar efetividade a diversos dispositivos legais,
com o objetivo de permitir a aplicação a determinadas normas que não alcançarem a intenção do legislador quando da sua criação. OBS: a representação será apresentada para a
autoridade policial, MP, autoridade judicial – decairá no prazo de 6 meses após
sabido o autor do crime.
5)
Interpretação analógica: comparação com outros casos similares para aplicar
uma mesma decisão
6)
Interpretação conforme a CF: tem por objetivo adequar todos os dispositivos
processuais ao texto constitucional, principalmente em razão do período
histórico em que for criado o CPP vigente.
7)
Analogia: art. 28 do CPP e lei 9.099/95 – transação penal e suspensão
condicional da pena.
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