Concessão de uso especial/
Autorização de uso especial
Ver MP 2.220/01 e Lei 10257/01
(Estatuto da Cidade)
Requisitos da Concessão de Uso
Especial
- Imóvel urbano até 250 m²
- Única moradia
- Não pode ter outro imóvel
- Posse há mais de 5 anos, depois
de junho de 2001
- Baixa renda
- Pode ser concedida
coletivamente
Forma de Aquisição dos Bens
Públicos
- Contrato (compra, doação,
permuta)
- Usucapião
- Sucessão causa mortis
- Aluvião
Próprios:
- Desapropriação (ruas, praças e
loteamentos)
Bens em espécie
União, art. 20 CF; Estados, art.
26 CF.; Municípios, constituição dos estados, leis locais.
1) Reservas Indígenas/ terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- Pertencem à União – art. 20, XI, CF.
- Bens de uso especial a serem
usufruídos exclusivamente pelos índios.
- art. 231, CF – Caso a FUNAI
constate que a terra é indígena, não gera direito de indenização para o titular
da propriedade.
- A declaração da FUNAI tem
presunção de legitimidade.
- O índio é usufrutuário, a terra
é pública e o exército pode ocupá-la.
- A terra particular, desde que
desapropriada, pode tornar-se reserva.
2) Terras Devolutas
Art. 20, II – Quais são da União
Art. 26, IV – Quais são dos
Estados.
Conceito: antes do descobrimento
do Brasil, as terra eram res nullis
(terra de ninguém)
Após o descobrimento , as terras
passara a ser unicamente da coroa portuguesa, a qual divide as terra em
capitanias hereditárias.
Posteriormente, dividiu-se o
território em dois estados: do Maranhão e do Brasil
Determina-se a devolução das
capitanias hereditárias não ocupadas (origem das terras devolutas).
1851 – Lei de Terras:
incorporação do domínio privado (prazo para registrar, caso contrário, será
registrada a terra como devoluta)
1859- República Federativa do
Brasil: Divisão das terra entre os três entes federados (partilha)
* União – art. 20, II, CF
* Estados – art. 26, IV, CF
* Municípios – leis locais
3) Terrenos da Marinha
Art. 20, VII, CF – são da União (todos)
Conceito: art. 2º do DL 9760/46
Bens de uso especial
Mar territorial, zona contígua e
zona econômica exclusiva
Mar territorial: 12 milhas (22km) da
costas. Lei 8617/93
Zona Contígua: do término das 12 milhas ao limite de 24 milhas (44km).
Prevenir infração (pode haver patrulhamentos do poder de polícia, mesmo não
sendo território nacional)
ZEE: Até 200 milhas (só pode com
autorização – tem o fim para pesca e exploração de recursos.
Rio e Lagos
São águas públicas apenas as que
tem potencial para navegação. (Sanga e richo são águas particulares reguladas
pelo CC)
Federal: fazem divisa com outro
país ou banham mais de um Estado ou país (art. 20, III, CF)
Estadual: banham mais de um
município, no mesmo Estado. (art. 26, cf)
Municipal: começa e termina no
mesmo município.
Terrenos Marginais ou Terrenos
Reservados
-
São15 km de cada lado dos rios e lagos públicos contados a partir da
linha das enchentes ordinárias (art. 4º DL. 9760/46)
Recursos Minerais – Art. 20, X, CF
- São bens da União, sejam eles
do subsolo ou da plataforma continental
- Devem ter potencial econômico
Ex.: Petróleo, gás natural, ouro,
prata, diamante, ferro, bauxita, água mineral, areia, basalto.
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