ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- No contrato se fixará o EPI (equipamento
de proteção individual), que irá reduzir ou eliminar o adicional. Se observará
o agente insalubre além dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do
Trabalho.
Equipamento de Proteção Individual
Condições
- Adequado: certificado pelo MT
- Orientar: oferecimento de cursos sobre o
material
- Fiscalizar: diante da necessidade de
fiscalização dos uso do EPI, será considerado faltoso do empregado, conforme o
art. 158 da CLT, a não utilização do EPI, podendo justificar o encerramento do
contrato de trabalho com justa causa.
OBS: O EPI danificado deverá ser substituído
pelo empregador. O empregador terá uma ficha com o tipo de equipamento,
quantidade e data em que o empregado recebeu.
OBS: Direito adquirido não está garantido
quando o empregado está ganhando o adicional e comece a receber o EPI. Não precisa
o empregador continuar pagando o adicional se o EPI sanar o risco. (Súmula 248,
TST)
OBS: Permanente, ainda que intermitente, o
contrato dá direito ao adicional de insalubridade.
- O contrato eventual como agente insalubre
não garante o adicional.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
- Salário míninio da região: anteriormente
se considerada o s.m.n.;
- CF/88 – ART. 7º,IV – salário mínimo
nacionalmente unificado (vedada sua vinculação para qualquer fim).
Diante
do disposto na súmula vinculante nº 4 do STF, o salário mínimo não pode servir
como base de cálculo do adicional de insalubridade, nem ser substituído por
decisão judicial, o que levou o TST a suspender a súmula 228 do mesmo tribunal
que tratava da matéria. No momento, não existe uma definição quanto ao caso.
Havendo convenção coletiva que
trata acerca da matéria, deverão ser observados os seus termos, caso contrário,
o empregador poderá efetuar o pagamento sobre o mínimo nacional, uma vez que,
pelo princípio da legalidade, não é obrigado a fazer senão em virtude da lei.
Pelo critério da analogia, poderia ser usado o salário base do empregado, como
ocorre com o adicional de periculosidade.
BASE DE CÁLCULO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- Salário base:
valor contratado
ATIVIDADES
PERIGOSAS
NR 16
Art. 193, CLT
- Exposição
permanente a:
·
Substâncias inflamáveis;
·
Explosivos em condição de risco;
·
Energia elétrica;
·
Segurança pessoal e patrimonial.
OBS: Base para
o adicional de insalubridade: 30% do salário base do empregado, salvo para os
eletricitários, caso em que deverá ser observada a remuneração.
- Pagamento
acumulado de adicionais (insalubridade/periculosidade) não é permitido;
- O adicional
de insalubridade somente será optável quando maior que o de periculosidade.
REGRA: o
mais vantajoso
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