SENTENÇA
Conceito: é aquela que encerra a função do
processo em primeiro grau de jurisdição.
Estrutura lógica da sentença (Art.
458)
- Relatório:
conterá os nomes das partes, a suma do pedido e a resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
-
Fundamentação: em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Razões
de decidir (ratio decidendi) - os motivos que o convenceram que o pedido é
procedente ou não; Questões acessórias (obter dictum) que são levantadas na
sentença não implicam na fundamentação da pretensão principal.
-
Dispositivo: em que o juiz resolverá as questões, que as partes submeterem.
Classificação
-
Declaratória: reconhece a existência ou não de uma relação jurídica. Ex.:
reconhecimento de paternidade.
-
Constitutiva: Constitui um direito de fato.
-
Condenatória:
-
Mandamental: tem por intuito dar uma ordem a alguém. Ex.: Habeas Data
- Executora latu sensu: dá uma ordem e o próprio judiciário garante o
seu cumprimento. Ex.: Ação de Manutenção
na Posse.
Teoria dos capítulos da sentença
- A sentença
vem dobrada de pretensões.
- Repercute
nos recursos, execução, sucumbência, etc.
Congruência da decisão judicial: art.
128 e 460
-Ultra
petita: não se pode receber mais do que se pediu
- Extra
petita: não pode receber bem diverso
- Citra ou
Infra petita: não pode ficar aquém do pedido.
OBS: quando
a questão é de ofício, pode-se ter sentença de direito não pedido.
COISA
JULGADA
- Coisa
julgada formal (transita em julgado) e material (impede o intento de nova
relação processual)
- Limites
objetivos: arts. 468 e 469
- Limites
subjetivos: art 472
- Efeito
preclusivo da coisa julgada – art. 474 “julgamento implícito”
- Modo de
produção: pro et contra (procedente ou
improcedente gerará coisa julgada) (regra) / secundum eventum litis (conforme o resultado – gerará efeitos se for
procedente, e não se improcedente) Ação coletiva, / secundum
eventum probationis (se improcedente por insuficiência de prova, outra parte
legitimada ou a mesma poderá intentar
nova ação)
-
Instrumentos de revisão: querela
nullitatis / ação rescisória (2 anos de decadência após o transito julgado)
-
Relativização (desconstituição da coisa julgada)
Injusto
Inconstitucional
TRABALHO
para dia 27/11
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
MATÉRIA DA PROVA
Exceções, Reconvenção, do art. 323 a
475. Não cai revelia.
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